TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800423-79.2022.8.18.0162
RECORRENTE: DIONE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RAYSA BESIGHINI SANTOS 13757912730
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE BENEFICIÁRIO ENTRE O BOLETO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFIRMAÇÃO QUE O BOLETO FOI RETIRADO NO SITE DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EMISSÃO DO BOLETO CONFORME ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800423-79.2022.8.18.0162
RECORRENTE: DIONE DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA - PI4561-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RAYSA BESIGHINI SANTOS 13757912730
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 11029998)
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve falha na prestação de serviço e fragilidade dos sistemas da instituição financeira. Requer indenização dos danos materiais e morais. (ID 11030005)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 11030014).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
Porém, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. As provas colacionadas nos autos não demonstram nenhuma evidência de que a emissão do boleto ocorreu no site do banco réu.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para provar o alegado, principalmente, porque não há como verificar nenhum dado no boleto que faça ligação com o comprovante de pagamento, inclusive, no comprovante de pagamento o autor não está como pagador.
Não há nem como verificar se a falha está realmente nos dados do boleto ou quando foi digitado para pagamento.
Desse modo, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo dos seus direitos, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão do autor, assim, a sentença deves ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
0800423-79.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDIONE DOS SANTOS SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação14/05/2024