TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000136-25.2009.8.18.0092
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO AMARAL
Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de execuções não embargadas, é possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.
2. In casu, o Ente Público, intimado para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não atendeu à determinação judicial, o que ensejou a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se o decisum vergastado em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação de Execução Fiscal de Dívida Ativa movida em desfavor de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO AMARAL - ME.
Na inicial, o exequente alegou que o executado está em débito com a Fazenda Pública Estadual, por terem sido apuradas, em autos de infração, dívidas relativas ao recolhimento de ICMS e multa.
Em sede de exceção de pré-executividade, o executado solicitou ao juízo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por terem as partes firmado acordo de parcelamento de dívida (ID n. 13773343, pág 17 a 22).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí, manifestou-se favorável ao pleito e requereu a suspensão do feito pelo período de 12 (doze) meses (ID n. 13773343, pág. 45).
Transcorrido tal prazo, determinou-se a intimação do ente público, por intermédio da sua Procuradoria-Geral, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a satisfação da obrigação (ID n. 13773346). Entretanto, o exequente quedou-se inerte, conforme atestado em certidão (ID n. 13773352).
Em ato contínuo, sobreveio a sentença vergastada (ID n. 13773354), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a extinção do processo por abandono de causa sem prévio requerimento do réu contraria a Súmula 240/STJ, não sendo hipótese de decisão de ofício do julgador (ID n. 13773357)
Intimado para apresentar contrarrazões, não houve qualquer manifestação do executado ( ID n. 13773360).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 14232797).
É o que basta relatar.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que a parte é legítima e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo, conforme consta na certidão de ID n. 13537861.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí.
Passo à análise meritória.
MÉRITO
Como relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença hostilizada que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa da parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em suas razões, sustenta o exequente, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto, haja vista que não houve requerimento da parte executada, bem como não se trata de matéria sobre a qual deva o juiz decidir de ofício.
De plano, apesar da argumentação do recorrente, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque, em análise aos autos, constata-se que após o esgotamento do prazo de suspensão, o juízo a quo determinou a intimação do Estado do Piauí, por meio da sua Procuradoria-Geral, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre a manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, mas não houve nenhum pronunciamento por parte do exequente.
Nesse viés, importa ressaltar a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 485, inciso III, do CPC, aos processos de execução, segundo o qual é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito quando restar verificado o abandono de causa pelo autor. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Nessa lógica, em se tratando de execuções não embargadas, é pacífico na jurisprudência a viabilidade do afastamento da Súmula 240/ STJ, a qual determina que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Diante disso, havendo a intimação pessoal do Estado do Piauí e permanecendo ele inerte, reputa-se cabível a extinção do feito de ofício pelo juízo, em razão do abandono de causa, ainda que não tenha havido requerimento expresso da parte adversa.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil. O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
Desse modo, entendo estar correta a sentença atacada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista que, apesar de intimado para impulsionar o feito, o exequente deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar qualquer manifestação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se o decisum vergastado em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se o decisum vergastado em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000136-25.2009.8.18.0092
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorFAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ
RéuRAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO AMARAL
Publicação22/02/2024