TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo Interno nº 0760024-72.2023.8.18.0000 na Apelação Cível nº 0800761-23.2020.8.18.0033 (Piripiri / 2ª Vara)
Agravante: Município de Piripiri – PI (Procuradoria Geral)
Advogado(a): Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI nº 22.359)
Agravado(a): Higo Silva de Sousa
Advogado(a): Felipe Nunes dos Santos (OAB/PI nº 19.626)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §§ 3º e 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA.
1. No caso dos autos, constata-se que a sentença recorrida não se insere dentre aquelas abrangidas pelo efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º do CPC).
2. Dessa maneira, está-se diante da possibilidade de efeito suspensivo ope iudicis, o qual depende do preenchimento dos requisitos legais para sua configuração (art. 1.012, § 4º do CPC): i) pedido expresso do recorrente; ii) demonstração de probabilidade do recurso; iii) se relevante a fundamentação, comprovação de dano grave ou de difícil reparação.
3. Em que pese a existência de pedido expresso do apelante/agravante, pela concessão do efeito suspensivo, este não conseguiu demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade de provimento do recurso ou mesmo a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a repisar considerações já consignadas no Recurso de Apelação, dentre essas, ausência de comprovação do direito vindicado, inobservância ao postulado da separação dos Poderes e obrigatoriedade de razoabilidade e proporcionalidade nas decisões judiciais. Decisão pela não concessão do efeito suspensivo mantida.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Piripiri – PI contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível – Processo nº 0800761-23.2020.8.18.0033.
O agravante alega que foi proposta em seu desfavor Ação de Cobrança com vista ao pagamento de horas extras pelo servidor municipal Higo Silva de Sousa, cujo pleito foi julgado procedente.
Dessa forma, interpôs Recurso de Apelação com o fim de modificar a sentença.
Aduz que o apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo, não lhe sendo atribuído o necessário efeito suspensivo.
Acrescenta que inexiste comprovação do direito do apelado, que a sentença viola o princípio constitucional da independência entre os Poderes, bem como a razoabilidade e proporcionalidade que devem existir nos provimentos jurisdicionais.
À vista disso, requer a retratação da decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, para que o apelo seja recebido também no efeito suspensivo ou, em caso de não modificação da decisão monocrática, a subsequente remessa do agravo para julgamento pelo colegiado, com a reforma da decisão agravada.
O agravado, regularmente intimado para contrarrazoar, deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação (Ids 13573251 e 13598798).
Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo à análise do mérito.
2. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Apelação Cível nº 0800761-23.2020.8.18.0033, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação de Cobrança de mesma numeração, a qual por seu turno julgou procedente o pleito autoral.
No tocante à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, importa destacar o teor do art. 1.012 do CPC, a saber:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Da análise detida do teor do dispositivo supramencionado, conclui-se que, em regra, a mera interposição da apelação acarreta o efeito suspensivo, ou seja, já é suficiente para suspender a eficácia da sentença até o julgamento do apelo. Trata-se do efeito suspensivo ope legis.
Contudo, existem exceções previstas em lei, quando então a sentença terá eficácia imediata, melhor dizendo, poderá ser executada de imediato. Configuradas tais hipóteses, a suspensão da eficácia somente ocorrerá de forma excepcional, quando for acolhido pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante (efeito suspensivo ope iudicis ou impróprio).
Importa ressaltar que o rol constante do § 1º do art. 1.012 do CPC, que prevê as hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo ope legis ou próprio é meramente exemplificativo. A uma, porque há diversas normas extravagantes com previsão em igual sentido (a título de exemplo, cite-se o art. 14 da Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública) e, a duas, porque a previsão constante do art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC, ao dispor que a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é recorrível por apelação sem efeito suspensivo, traz consigo a possibilidade de considerável aumento das apelações sem efeito suspensivo.
No caso dos autos, constata-se que a sentença recorrida não se insere dentre aquelas abrangidas pelo efeito suspensivo ope legis.
Dessa maneira, está-se diante da possibilidade de efeito suspensivo ope iudicis, o qual depende do preenchimento dos requisitos legais para sua configuração.
Nessa toada, os critérios estabelecidos pelo art. 1.012, § 4º do CPC são: i) pedido expresso do recorrente; ii) demonstração de probabilidade do recurso; e iii) se relevante a fundamentação, comprovação de dano grave ou de difícil reparação.
Em que pese a existência de pedido expresso do apelante, ora agravante, pela concessão do efeito suspensivo, não ficou demonstrado, de forma suficiente, a probabilidade de provimento do recurso ou mesmo a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se ele a repisar considerações já consignadas no Recurso de Apelação, dentre essas, ausência de comprovação do direito vindicado, inobservância ao postulado da separação dos Poderes e obrigatoriedade de razoabilidade e proporcionalidade nas decisões judiciais.
Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Impedida: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 01/04/2024
0760024-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuHIGO SILVA DE SOUSA
Publicação01/04/2024