Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0762023-60.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §§ 3º e 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA. 1. No caso dos autos, constata-se que a sentença recorrida não se insere dentre aquelas abrangidas pelo efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º do CPC). 2. Dessa maneira, está-se diante da possibilidade de efeito suspensivo ope iudicis, o qual depende do preenchimento dos requisitos legais para sua configuração (art. 1.012, § 4º do CPC): i) pedido expresso do recorrente; ii) demonstração de probabilidade do recurso; iii) se relevante a fundamentação, comprovação de dano grave ou de difícil reparação. 3. Em que pese a existência de pedido expresso do apelante/agravante, pela concessão do efeito suspensivo, este não conseguiu demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade de provimento do recurso ou mesmo a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, cingindo-se sua argumentação à impossibilidade de pagamento da verba reclamada, prescrição quinquenal de valores (que não exclui eventual período remanescente não acobertado pelo lapso prescricional), ausência de prova do direito invocado e necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Decisão pela não concessão do efeito suspensivo mantida. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762023-60.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo Interno 0762023-60.2023.8.18.0000 na Apelação Cível nº 0801808-60.2021.8.18.0077 (Uruçui / Vara Única)

Agravante: Município de Uruçui – PI (Procuradoria Geral)

Agravado(a): Maria Aparecida Saraiva dos Santos

Advogado(a): Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI nº 5.902)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §§ 3º e 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA.

1. No caso dos autos, constata-se que a sentença recorrida não se insere dentre aquelas abrangidas pelo efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º do CPC).

2. Dessa maneira, está-se diante da possibilidade de efeito suspensivo ope iudicis, o qual depende do preenchimento dos requisitos legais para sua configuração (art. 1.012, § 4º do CPC): i) pedido expresso do recorrente; ii) demonstração de probabilidade do recurso; iii) se relevante a fundamentação, comprovação de dano grave ou de difícil reparação.

3. Em que pese a existência de pedido expresso do apelante/agravante, pela concessão do efeito suspensivo, este não conseguiu demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade de provimento do recurso ou mesmo a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, cingindo-se sua argumentação à impossibilidade de pagamento da verba reclamada, prescrição quinquenal de valores (que não exclui eventual período remanescente não acobertado pelo lapso prescricional), ausência de prova do direito invocado e necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Decisão pela não concessão do efeito suspensivo mantida.

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Uruçui – PI contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível – Processo 0801808-60.2021.8.18.0077.

O agravante alega que foi proposta em seu desfavor Ação de Cobrança com vista ao pagamento de adicional de insalubridade pela servidora Maria Aparecida Saraiva dos Santos, cujo pleito foi julgado procedente.

Dessa forma, interpôs Recurso de Apelação para o fim de ver modificada a sentença, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Acrescenta que inexiste comprovação do direito da apelada e que a não concessão do efeito suspensivo importa em excessiva onerosidade aos cofres municipais.

À vista disso, requer a retratação da decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, para que o apelo seja recebido também no efeito suspensivo ou, em caso de não modificação da decisão monocrática, a subsequente remessa do agravo para julgamento pelo colegiado, com a reforma da decisão agravada.

A agravada, regularmente intimada para contrarrazoar, deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação (Ids 13711405 e 13729674).

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

Conforme se depreende dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Apelação Cível nº 0801808-60.2021.8.18.0077, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Uruçui-PI, nos autos de Ação de Cobrança de mesma numeração, a qual, por seu turno, julgou procedente o pleito autoral.

No tocante à atribuição do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, importa destacar o teor do art. 1.012 do CPC, a saber:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

 

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

 

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

 

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

 

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

 

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Da análise detida do teor do dispositivo supramencionado, conclui-se que, em regra, a mera interposição da apelação acarreta o efeito suspensivo, ou seja, já é suficiente para suspender a eficácia da sentença até ao julgamento do apelo. Trata-se do efeito suspensivo ope legis.

Contudo, existem exceções previstas em lei, quando então a sentença terá eficácia imediata, melhor dizendo, poderá ser executada de imediato. Configuradas tais hipóteses, a suspensão da eficácia somente ocorrerá de forma excepcional, quando for acolhido pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante (efeito suspensivo ope iudicis ou impróprio).

Importa ressaltar que o rol constante do § 1º do art. 1.012 do CPC, que prevê as hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo ope legis ou próprio é meramente exemplificativo. A uma porque há diversas normas extravagantes com previsão em igual sentido (a título de exemplo, cite-se o art. 14 da Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública) e a duas, porque a previsão constante do art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC, ao dispor que a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é recorrível por apelação sem efeito suspensivo, traz consigo a possibilidade de considerável aumento das apelações sem efeito suspensivo.

No caso dos autos, constata-se que a sentença recorrida não se insere dentre aquelas abrangidas pelo efeito suspensivo ope legis.

Dessa maneira, está-se diante da possibilidade de efeito suspensivo ope iudicis, o qual depende do preenchimento dos requisitos legais para sua configuração.

Nessa toada, os critérios estabelecidos pelo art. 1.012, § 4º do CPC são: i) pedido expresso do recorrente; ii) demonstração de probabilidade do recurso; e iii) se relevante a fundamentação, comprovação de dano grave ou de difícil reparação.

Em que pese a existência de pedido expresso do apelante, ora agravante, pela concessão do efeito suspensivo, este não conseguiu demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade de provimento do recurso ou mesmo a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, cingindo-se sua argumentação à impossibilidade de pagamento da verba reclamada, prescrição quinquenal de valores (que não exclui eventual período remanescente não acobertado pelo lapso prescricional), ausência de prova do direito invocado e necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

Ademais, em sede de Agravo Interno, além de apenas repisar as considerações anteriormente consignadas no Recurso de Apelação, valeu-se, ainda, da justificativa genérica de excessiva onerosidade, sem, contudo, indicar elementos aptos à comprovação do alegado.

Desse modo, entendo que a decisão monocrática ora agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0762023-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA APARECIDA SARAIVA DOS SANTOS

Publicação

22/02/2024