TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807428-60.2022.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: R. H. O. L.
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807428-60.2022.8.18.0031.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isento de custas o réu. Atento as mudanças, em conformidade com o tema 1.002 STF, decidido em repercussão geral, condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no importe de 10% sobre efetivamente bloqueado e repassado a parte exequente”.
III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja reformada a sentença vergastada, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser retirados da condenação”.
IV. Dispõe o Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
V. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo exclusivamente para afastar a condenação em face do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807428-60.2022.8.18.0031.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isento de custas o réu. Atento as mudanças, em conformidade com o tema 1.002 STF, decidido em repercussão geral, condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no importe de 10% sobre efetivamente bloqueado e repassado a parte exequente”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja reformada a sentença vergastada, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser retirados da condenação”.
O Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807428-60.2022.8.18.0031.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isento de custas o réu. Atento as mudanças, em conformidade com o tema 1.002 STF, decidido em repercussão geral, condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no importe de 10% sobre efetivamente bloqueado e repassado a parte exequente”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja reformada a sentença vergastada, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser retirados da condenação”.
De fato, dispõe o Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo exclusivamente para afastar a condenação em face do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0807428-60.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRENAN HYGOR OLIVEIRA LIMA
Publicação11/03/2024