
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0011766-53.2016.8.18.0118
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA STELA DIAS, VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA STELA DIAS contra a certidão de julgamento (ID 13311166), aduzindo que a referida certidão apresentou contradição e erro material no que se refere as partes recorrente e recorrida do processo.
Requer, ao final, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanado o erro material presente no Acórdão proferido quanto a identificação correta das partes Recorrente e Recorrida, para que seja afastada qualquer contradição e não ocasione prejuízos a parte Recorrida (MARIA STELA DIAS).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 o CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A certidão de julgamento de ID 13311166 informa ter sido julgado o recurso inominado nº 0011766-53.2016.8.18.0118, ao qual foi dado provimento parcial, não sendo parte integrante do acórdão e, portanto, não podendo ser considerada decisão judicial.
Assim, ausentes as hipóteses legais do art. 1022 do CPC, principalmente em se tratando de certidão de julgamento e não de decisão judicial, a não admissão dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ademais, no acórdão proferido nos autos, ID 13958118, não há o referido erro material alegado pela embragante, em relação a identificação correta das partes Recorrente e Recorrida.
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer os presentes Embargos de Declaração, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0011766-53.2016.8.18.0118
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA STELA DIAS
Publicação25/01/2024