TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800256-35.2022.8.18.0171
RECORRENTE: MARCELINO OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: ADAO VIEIRA SOARES
RECORRIDO: ISAAC GOMES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A EMITENTE DE CÁRTULAS. CHEQUES NÃO PRESCRITOS. DÍVIDA EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800256-35.2022.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: MARCELINO OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADAO VIEIRA SOARES - PI12464-A
RECORRIDO: ISAAC GOMES DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança em que pretende o autor o pagamento do cheque no valor de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), emitido pela parte recorrida.
A sentença julgou PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida, ANDERSON RICARDO GUILHERME DOS SANTOS, a pagar em favor da parte promovente, ELIOVÂNIA RIBEIRO DE MACÊDO, o importe de R$ 924,00 ( novecentos e vinte e quatro reais). O valor da condenação correspondente deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da sentença recorrida; do direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o título possui força executiva, como um título executivo, ao conceito do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. Ademais, restou configurada a revelia da parte requerida, ora recorrente, conforme termo de audiência.
Acrescenta-se que o título executivo se encontra nominal a parte autora. Portanto, é direito desta o recebimento dos referidos valores.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0800256-35.2022.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorMARCELINO OLIVEIRA NETO
RéuISAAC GOMES DE AMORIM
Publicação12/04/2024