TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801822-72.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ORLANDO BARBOSA PAZ
Advogado(s) do reclamante: ARIELLE REGO BARBOSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO (SÚMULA 598 DO STJ). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
A devolução dos valores retidos é devida, no caso, desde a data em que comprovada a moléstia com o exame médico, observada a prescrição quinquenal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801822-72.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ORLANDO BARBOSA PAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIELLE REGO BARBOSA - PI20218-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO na qual a parte autora alega que mesmo tendo reconhecida desde 24/09/2007 a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Ofício nº 1.542/2007 do Diretor geral do então Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP e do laudo médico pericial do IAPEP-ANEXO 1), teve imposto de renda retido na fonte no montante de RS 37.744,72 (Trinta e sete mil e setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) quando do recebimento do precatório nº 06.001683-3. Pleiteando, ao final, a restituição da quantia retida.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência a pagar ao autor o valor de RS 37.744,72 (Trinta e sete mil e setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente ao indevido desconto do imposto de renda, quando o autor era isento.
Inconformada com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: ilegitimidade passiva do Estado do Piauí quanto ao pedido de repetição do indébito; da ausência de prova pré-constituída; reconhecimento de compensação/restituições já ofertadas pela união; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tenho que não merece prosperar, pois o STJ já firmou jurisprudência reconhecendo sua legitimidade. Neste sentido, a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional"pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp: 989419 RS 2007/0222590-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p. 217)
Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/03/2024
0801822-72.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCPF/Cadastro de Pessoas Físicas
AutorORLANDO BARBOSA PAZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024