TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757184-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YURE NUNES DA SILVA
AGRAVADO: RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPROVADO. URGÊNCIA DECLARADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO DECRETO LEI n° 3.365/41. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (STJ- REsp. 1139701/SP). 2. Atendidos os requisitos previstos no artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365/41, quais sejam, a declaração de urgência do Poder Público e o prévio depósito do valor, observado ainda o prazo de 120 dias da declaração de urgência, o expropriante tem o direito subjetivo à imissão provisória. 3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cofal Comercial da Fazendinha LTDA - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão na posse, movida pelo ora agravado, deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, pelo seguinte fundamento:
“[...]
Portanto, uma vez presentes no caso concreto os requisitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, cabível o deferimento da imissão provisória na posse.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 15 do Dec.-lei nº 3.365/41, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA vindicada, concedendo à parte autora a imissão provisória na posse da área descrita na exordial e transcrita a seguir: “denominada Fazenda Algeria, hoje, Fazenda Chimbó, zona rural do Município de Parnaguá-PI, CEP: 64.980-000, inscrita sob matrícula nº 4.471 do CRI da Comarca de Parnaguá-PI, de área total em 8.195,0100 ha (anexo), com base no incluso Memorial Descritivo e Planta (anexo), que a área serviente a ser constituída no imóvel do Requerido, compõe-se de 0,5550 ha (cinquenta e cinco ares e cinquenta centiares) de terras, caracterizados através da seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V01 nas coordenadas N=8.830.873,175 e E=562.589,116, fazendo divisa com terras denominadas Fazenda Algeria da Barra do Angical (Fazenda Altitude), proprietário Tecchio Terraplanagem e comércio de Basalto LTDA, CNPJ 91.736.355/0001-07; deste segue confrontando com as terras denominadas fazenda Algeria da Barra do Angical, seguindo com um azimute de 74°51'11,03" uma distância de 131,44 m chega-se ao vértice V02 nas coordenadas N=8.830.907,519 e E=562.715,986; deste segue confrontando com as terras de Próprio Proprietário, e seguindo por um azimute de 225°38'29,52" uma distância de 102,45 m chega-se ao vértice V03 nas coordenadas N=8.830.835,891 e E=562.642,736; deste segue confrontando com as terras de Próprio Proprietário com um azimute de 254°51'11,03" uma distância de 90,56 m chega-se ao vértice V04 nas coordenadas N=8.830.812,226 e E=562.555.316; deste segue denominadas Fazenda Algeria da Barra do Angical (Fazenda Altitude), proprietário Tecchio Terraplanagem e comércio de Basalto LTDA, CNPJ 91.736.355/0001-07, seguindo por um azimute de 29°00'38,74"uma distância de 69,69 m chega-se ao vértice chega-se ao vértice V01, vértice inicial desta descrição”
EXPEÇA-SE o mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com autorização para utilização de força policial, caso se entenda necessário, para cumprimento da diligência.
Para o caso de descumprimento desta decisão, ARBITRO, desde logo, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 100 salários mínimos.
[...]”
Alega o Agravante (ID 12120777) que a liminar não deve prosperar em razão dos fatos enunciados a seguir: a) litispendência do processo de origem (n° 0800063-75.2023.8.18.0109) ao processo n° 0800174-30.2021.8.18.0109; b) ofensa ao princípio da segurança jurídica aos justos títulos de propriedade e posse; c) função social da propriedade; d) ausência de motivação do pronunciamento judicial; e) inobservância aos requisitos legais para a concessão de tutela cautelar; f) provimento jurisdicional irrazoável e desproporcional e; g) ônus excessivo ao agravante.
Com base nesses argumentos, requereu a Recorrente a suspensão integral dos efeitos da decisão agravada e, por fim, a sua reforma, tornando sem efeitos o Mandado de Imissão Provisória na Posse deferido pelo juízo originário.
Por meio da decisão de ID 12206877, o pedido liminar foi indeferido por este Relator.
Contrarrazões apresentadas em ID 13409031, pugnando pelo desprovimento do agravo.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 14201351)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto antevistos seus pressupostos de admissibilidade.
Da Litispendência
Não obstante a arguição relacionada a existência de litispendência entre as ações n° 0800063-75.2023.8.18.0109 e 0800174-30.2021.8.18.0109, de plano, constata-se que não assiste razão ao Agravante. Isso porque, enquanto esta foi proposta buscando a desapropriação de parte do imóvel discutido, aquela, almeja a constituição de servidão administrativa sobre área diversa, embora integrante do mesmo imóvel.
Logo, não subsistindo fundamentos à preliminar do agravante, passo a analisar as questões atinentes ao mérito.
Mérito
Na hipótese dos autos, a alegação de utilidade pública foi feita mediante a Resolução Autorizativa n° 13.707, de 14 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de fevereiro de 2023, que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da empresa agravada, a área de terra necessária à passagem da linha de transmissão 500 kV Altitude – Buritirama, localizada nos estados do Piauí e Bahia. (ID 37894390, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa n° 0800063-75.2023.8.18.0109)
Importante salientar que além dos referidos procedimentos, a comprovação do prévio depósito (ID 38460208 do processo de origem) permite a imissão na posse por parte do agravado, cujo valor indenizatório global, como determina a legislação específica, poderá ser alvo de ponderações judiciais no bojo da ação de conhecimento, momento em que deverá ser oportunizada a produção de prova pericial, podendo acarretar na complementação do quantum depositado.
Destaca-se, ainda, que, em ações de constituição de servidão administrativa para passagem de Linha de Transmissão, como no caso dos autos, a imissão provisória na posse depende, tão somente, da demonstração da utilidade pública, da declaração de urgência e da realização do depósito prévio em dinheiro.
Outrossim, demonstrado que a destinação a ser dada para a área beneficiará toda a região, não subsiste razão para o indeferimento da imissão na posse.
Ademais, ressalta-se que as todas as proposições retratadas pelo agravante nesta sede também deverão ser solucionadas durante a dilação probatória, não havendo, nesta via, impedimento para se manter inalterada a decisão agravada.
Dispositivo
Portanto, fundado nessas premissas, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão impugnada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757184-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCOFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
RéuRIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
Publicação13/03/2024