Acórdão de 2º Grau

Férias 0815298-96.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO – DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. In casu, ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária em sede recursal. Impõe-se, portanto, de ofício, sanar o vício indicado; 3. Embargos conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815298-96.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0815298-96.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Embargante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Embargado: Lídio Rodrigues de Sousa Filho

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI Nº 16.161

Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO – DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. In casu, ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária em sede recursal. Impõe-se, portanto, de ofício, sanar o vício indicado;

3. Embargos conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim de NÃO CONHECER, em face da intempestividade (ID. 4075633), porém, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

 



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao presente recurso.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em error in procedendo ao receber petição como Embargos de Declaração, os quais sequer poderiam ser conhecidos devido à sua intempestividade.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados (Id. 10079038).

O Embargado alega, em contrarrazões (Id. 11903447), a inexistência de vícios no julgado e, ao final, pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

 

1. Juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

 

2. Do Mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.

Embargos rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

 

No caso vertente, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em erro ao receber petição avulsa como Embargos de Declaração, os quais sequer poderiam ser conhecidos devido à sua intempestividade.

Pelo visto, constata-se a ocorrência do erro indicado, devendo-se, então, acolher o pleito.

Na hipótese, o Embargado protocolou “pedido de correção de erro material” no dia 23.05.2021, no entanto, foi erroneamente recebido como Embargos de Declaração, cujo prazo máximo de recebimento seria até o dia 17.05.2023, tornando-o, então, intempestivo.

Contudo, a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício.

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Confira-se:

 

Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso).

 

§ 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).

 

 

Converge com esse entendimento a doutrina pátria, a saber:

 

Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir1.

 

Convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Ainda acerca desse julgado do STJ, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba, bem como que não haverá majoração de honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do relator e nos embargos de declaração”.

Nesse aspecto, leciona Medina que,"havendo reforma da sentença em grau de recurso, inverte-se o ônus da sucumbência. (...) Caso o recurso seja rejeitado (...) o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo: RT, 2016).

Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que esta Colenda Câmara, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. Entretanto, o Acórdão, de fato, deixa de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC.

Portanto, torna-se viável a majoração dos honorários sucumbências, pois somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do CPC” (AgInt no AResp nº 829.107). Vale dizer, admite-se tal acréscimo apenas sobre verba anteriormente fixada, como se deu na hipótese.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 85, §11, do CPC e Enunciado Administrativo n° 7 do STJ.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. PONTO OMISSO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Tendo o acórdão embargado se manifestado acerca da incidência de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, não há que se falar em omissão. 3. Resta omisso o acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais requerido pela embargante, em sede de recurso de apelação. 4. O § 11 do art. 85 do CPC afirma que serão majorados os honorários fixados em sentença, levando em consideração o trabalho realizado em grau recursal, nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a omissão tão somente quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008064-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018);

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para que sejam majorados os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10079170055614002 Contagem, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim de NÃO CONHECER, em face da intempestividade (ID. 4075633), porém, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento).

É como voto.

1-NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim de NÃO CONHECER, em face da intempestividade (ID. 4075633), porém, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0815298-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Publicação

20/02/2024