Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800341-45.2021.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADO PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800341-45.2021.8.18.0142 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800341-45.2021.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LUCIA DOS SANTOS PLACIDO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADO PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800341-45.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LUCIA DOS SANTOS PLACIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Alega que em “Jenipapeiro”, onde reside, permaneceu 15 dias sem o fornecimento de energia, do dia 10/03/2021 a 24/03/2021. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço incompleto e impróprio e indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Em seu depoimento pessoal a autora aduziu que faltou energia em sua casa em vários períodos, sendo que em um deles foi por 15 dias bem como que teve prejuízos com a sua alimentação e com a água, uma vez que a sua casa é abastecida pelo poço tubular e teve que percorrer uma distância de 6 km para pegar água. Alegou também que entrou em contato com a ré por telefone, mas não anotou o número do protocolo.

A testemunha arrolada pela autora – JEFERSON DA SILVA SOUSA afirmou que faltou energia durante 15 dias ininterruptos, que há um poço tubular na comunidade e que quando falta energia precisam pegar em outra comunidade a autora usa água do poço da comunidade, bem como que soube que houve prejuízos quanto a alimentação e aparelhos eletrônicos queimados. Disse ainda que as pessoas da comunidade entraram em contato com a ré por telefone para resolver o problema e que na comunidade em que ele mora também faltou energia, mas não entrou em contato com a equatorial.

Lado outro, a parte requerida se restringiu a aduzir em sua contestação que a alegação da autora não merece prosperar por restar provada a total ausência de plausibilidade das alegações e a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado na inicial, bem como que, na hipótese de haver ocorrido eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica, estas fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país, decorrentes de forças alheias à sua vontade e que o sistema elétricos possuem chaves de proteção que desligam o circuito elétrico em tais períodos.

Confrontando as provas carreadas aos autos, observa-se que, a autora, assim como a testemunha arrolada, ratificou a falta de energia na Comunidade Jenipapeiro, zona rural do município de Batalha – PI, por 15 dias ininterruptos ocorridos durante o intervalo do problema que teria ocorrido entre 10 e 24 de março de 2021.

Ora, em outras ações envolvendo a ré não é incomum ela carrear aos autos telas de seu sistema interno em que constam ocorrências envolvendo o cliente, sobretudo, atendimentos abertos, o que não fora feito no caso. Ademais, sabe-se que os primeiros meses do ano coincidem com o período de chuvas, e é do conhecimento deste juízo, que algumas localidades do Município de Batalha tem o acesso restringido nesses períodos, o que também é de conhecimento da ré, obvio, que por sua vez, deve adotar medidas preventivas para que uma comunidade inteira não fique privada de energia elétrica por mais tempo do que o necessário.

Como cediço, o fornecimento de energia elétrica deve observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos e assim, em regra, não pode ser interrompido, salvo nos casos de emergência ou com aviso prévio, quando for necessário suspender o serviço por razões técnicas, para manutenção ou no caso de inadimplemento.

Segundo expressa o art. 6º da Lei 8997/95, “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, acrescentando em seu parágrafo primeiro que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

Como já anotado, a autora alega que os problemas perduraram entre 10 a 24.03.21, e que neste intervalo faltou energia por 15 dias ininterruptos e a ré não produziu qualquer prova apta a rechaçar a alegação do autor, restringindo-se a afirmar ausência de plausibilidade das referidas alegações. Com efeito, observo que a ré não demonstrou a regularidade na prestação do serviço, uma vez que se limitou a afirmar a ausência de falha na prestação do serviço, e não juntou nenhuma prova que desconstitua o alegado pela parte autora.

Dessa forma, tem-se, que no período indicado no inicial, o serviço não foi prestado de forma adequada, evidenciada falha em sua prestação sem motivo justificável, sendo certo que na situação em exame a requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior. Apenas juntou aos autos figuras genéricas (id 17896888).  Com efeito, a ré não demonstrou a existência de excludentes capazes de afastar a sua responsabilidade.

Destarte, tendo em vista que a demora injustificada para restabelecer o serviço caracteriza a descontinuidade do serviço essencial e evidenciada a falha em sua prestação, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode fazer nascer o dever de reparação civil.  

Assim, comprovada nos autos a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 176, II, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in reipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE  PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 10.03.2021), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.


Embargos de Declaração opostos pela concessionária Requerida no ID 14739930), aduzindo: contradição das sentenças; afronta ao princípio da segurança jurídica e omissão quanto à atuação do Ministério Público nas ações que versam sobre esta mesma causa de pedir.

Apresentação de contrarrazões aos embargos (ID 14739931).

Embargos declaratórios não acolhidos (ID 14739934.)

Interposição de Recurso Inominado pela Requerida, alegando: fragilidade das provas; inexistência de danos morais; irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado e existência de sentença improcedente sobre a mesma demanda.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Compulsando os fólios, verifico que em depoimento pessoal a Recorrida aduziu ter, em decorrência da falta de energia em sua residência durante o período de 15 (quinze) dias ininterruptos, sofrido com a interrupção do fornecimento de água e com a perda de alimentos; ao passo em que informa ter entrado em contato com a Recorrente, apesar de não ter anotado o número do protocolo.

Não obstante a inversão do ônus da prova incidente na demanda, por se tratar de relação de consumo, não atribui-se à Recorrente a prova de fato negativo, visto que a sua tese defensiva é de inexistência de irregularidades na prestação do serviço. 

Nesse sentido, percebe-se que a Autora, ora Recorrida, apresentou tão somente prova testemunhal, que se mostra insuficiente para comprovação do direito alegado, qual seja: falta de energia pelo período de 15 dias.

Portanto, não demonstrando prática de ato ilícito pela Recorrente, hábil a ensejar reparação civil, não há que se falar em indenização por danos morais. 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de afastar a condenação da Recorrente em indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados em sede de petição inicial.

Sem imposição de custas e honorários advocatícios à Recorrente, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


 




Detalhes

Processo

0800341-45.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCIA DOS SANTOS PLACIDO

Publicação

10/10/2024