Acórdão de 2º Grau

Acessão 0803377-11.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Nos autos, restou demonstrado que a melhor posse é exercida pelo apelado que efetivamente se encontra todos os dias no imóvel, conforme constatado pelo oficial de justiça. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803377-11.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803377-11.2019.8.18.0031

APELANTE: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS

APELADO: ANA E MARIA, "ANA", " MARIA", ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES DO AMARAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Nos autos, restou demonstrado que a melhor posse é exercida pelo apelado que efetivamente se encontra todos os dias no imóvel, conforme constatado pelo oficial de justiça. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                      RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença ID nº 11686263, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Reintegração na Posse promovida em desfavor de ANA, MARIA, Antonio do Nascimento Sousa ara apelados.

Por maio dessa decisão o magistrado de piso julgou improcedente o pedido autoral e, procedente o pedido contraposto da parte requerida para extinguir o feito com base no art. 487, I, do CPC, cassando a liminar, determinando a expedição de mandado de desocupação do imóvel pela parte autora, no prazo de 30-(trinta) dias, e de imissão do requerido na posse do bem, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10(dez por cento) do valor atualizado da causa.

Inconformado com essa decisão, o requerido apresentou recurso ID n° 11686266, alega nas razões erro in procedendo, que o magistrado a quo deixou de apreciar as provas juntadas aos autos, não levou em consideração o depoimento das testemunhas, baseando-se o juízo de piso na melhor posse.

Requer o provimento ao apelo, com a reforma da sentença, bem como a condenação de honorários de sucumbência.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID nº 11686276, impugna os argumentos do apelante, requer ao final que seja mantida a sentença hostilizada em seus próprios termos e fundamentos.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto.



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, urge ressaltar que a presente apelação atende aos requisitos do Código de Processo Civil, bem como é tempestiva, portanto, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Gilberto Ferreira Oliveira em desfavor de Ana, Maria e Antonio do Nascimento Sousa, alegando ser proprietário e possuidor dos imóveis descritos na inicial. Com isso requer a manutenção na posse.

Foi realizada audiência de justificação prévia, após o magistrado de piso deferiu a liminar pleiteada, determinando a reintegração na posse do bem imóvel em favor do autor.

No decorrer da ação foram ouvidas as partes e testemunhas. As testemunhas arroladas relatam de forma imprecisa que a parte autora seria a proprietária de lote, que teria iniciado um muro, mas que chegaram pessoas dizendo que eram donas e o autor abandonou o início da construção. Verifica-se que uma das testemunhas relatou que mora há 4 quadras do imóvel e que quando chegou o réu já estava lá, bem como que nunca viu ninguém procurando o réu para fazer acordo, e que não conhece o autor e nem o seu procurador.

Da análise dos autos, e provas produzidas, observa-se que, apesar de a parte autora ter demonstrado a sua propriedade do bem, o que é inegável tendo em vista os documentos juntados ao processo, o apelante não se desincumbiu de demonstrar que exercia de fato quaisquer dos poderes inerentes à propriedade. Não consta nos autos nenhuma prova, de que o recorrente exercia a posse do imóvel.

Verifica-se que o apelado, demonstrou por meu de testemunhas, que apesar de não residir no imóvel, todos os dias vai até lá para assegurar que seu imóvel não está sendo esbulhado, inclusive fora constatado por meio do oficial de justiça que o apelado estava no local do imóvel.

Compulsando os autos, verifica-se que, na espécie, a controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. O autor e réu querem demonstrar a melhor posse.

Nada obstante, a ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse.

O ônus de provar a posse é da parte autora, mas devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas partes e nos fatos existentes no processo. Assim, deverá ocorrer a demonstração da posse anterior, o esbulho e a perda da posse, não se podendo, tão-somente, considerar o domínio do imóvel.

Com efeito, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou esbulho praticado pela parte ré/apelada, nos termos do diploma legal citado.

Com efeito, restou demonstrado nos autos a posse anterior exercida pela parte apelada, consubstanciada na propriedade do imóvel, bem como o esbulho praticado pela parte apelante, pela invasão ocorrida, o que confere o direito à reintegração de posse.

Dispõe o art. 1.196 do Código Civil que:

“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Ainda que a situação de vulnerabilidade em que se encontrava o ocupante do imóvel, não há como fugir do disposto nos arts. 560 e 561 do CPC, no que concerne a reintegração de posse:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Por possuidor, considera-se “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, conforme enfatizam os arts. 1.196 e 1.228 do CC.

A posse, por sua vez, é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do CC) e perdida “quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.” (art. 1.223 do CC).

Na hipótese, como exaustivamente registrado, logrou o recorrido demonstrar o exercício da posse do imóvel e a ausência de esbulho.

Ademais, percebe-se que, com as provas trazidas pelas partes, o imóvel pertence ao apelado, legítimo proprietário, conforme depoimento das testemunhas e mandado de averiguação e constatação acostado aos autos, em conformidade com os ditames legais estabelecidos pela Legislação Civil.

Para que se julgue procedente a ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à mesma. Necessário, também, que demonstre a ocorrência do esbulho.

Há de se considerar, portanto, quem possui a melhor posse e dá função social ao imóvel ou usufrui desta função social. É que na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé.

Nesse sentido, vejamos o aresto que segue:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSE PRETÉRITA E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS COLACIONADAS NOS AUTOS. MELHOR POSSE DA RÉ. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o ?jus possessionis?. Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. 3. O possuidor tem direito à reintegração de posse caso comprove o esbulho e a data deste (art. 373, I, CPC). 4. Na ausência de comprovação do esbulho e havendo duplicidade nas cessões de direito à posse, sem comprovação da legitimidade de nenhum dos cedentes, privilegia-se quem detém a melhor posse. 5. A melhor posse é de quem exercita o poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica. De fato, os primeiros cessionários abandonaram o imóvel e desde 2011 a ré promove a função social do imóvel. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07117958820178070003 DF 0711795-88.2017.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803377-11.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

Ana e Maria

Publicação

10/03/2024