TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0017754-23.2015.8.18.0140 (Teresina-PI/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante : Fundação Municipal de Saúde de Teresina
Advogado : Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Apelado : Bismarck Gradvohl Aboim de Area Leão
Advogado : Rafael Victor Teive de Araújo (OAB/PI nº 4.082)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – LICENÇA PARA ESTUDO – CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO – PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a licença para estudo e curso de aperfeiçoamento encontra respaldo no próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, disposto no art. 92, VI, da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);
2. A Administração Pública não pode se valer de interpretações restritivas que impeçam o servidor de usufruir dos direitos inerentes ou decorrentes do período em que esteve afastado, uma vez que tal período é considerado como efetivo exercício, nos termos do art. 114 da Lei nº 2.138/1992.
3. In casu, o direito às férias é garantido ao servidor público com base no art. 87 da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);
4. Portanto, para fazer jus às férias, é necessário um período de 12 (doze) meses de efetivo exercício. Considerando que a licença para estudo e aperfeiçoamento é contada como tempo de efetivo exercício (conforme o art. 114), o intervalo de 01/02/2014 a 31/01/2015 deve ser reconhecido como tempo aquisitivo de férias.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança nº 0017754-23.2015.8.18.0140 impetrado por Bismarck Gradvohl Aboim de Area Leão.
O Apelante alega, em síntese, que “não constam dos autos elementos probatórios suficientes para demonstração do direito líquido e certo do interessado”.
Alega, ainda, a impossibilidade de contabilizar o tempo de licença para capacitação como de efetivo exercício, em face da ausência de previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina-PI. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 12647629).
Sem parecer do Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelado logrou aprovação em concurso público realizado pela Fundação Municipal de Saúde-FMS, assumindo, então, o cargo de Médico Clínico em 01/07/2013.
Posteriormente, foi concedido ao Apelado licença sem remuneração para estudo e aperfeiçoamento, no período de 01/02/2014 a 31/01/2016, em decorrência da residência médica no hospital Itacor, na área de Cardiologia.
Entretanto, o autor retornou às suas atividades laborais um ano antes do período previsto na licença, em razão da compatibilidade de horários entre a residência médica e o serviço público prestado junto à FMS.
Dessa forma, requereu junto à FMS o gozo de férias retroativas, pois já possuía tempo superior a 12 (doze) meses de exercício. No entanto, o pedido foi negado sob a justificativa de que não havia preenchido os requisitos exigidos, uma vez que não seria computado o período em que esteve de licença sem vencimento.
O cerne da questão gira em torno do direito à contagem de tempo de licença não remunerada para estudo (01/02/2014 a 31/01/2015) como de efetivo exercício, no intuito de aquisição de férias.
In casu, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença proferida deve ser reformada, em razão da inadequação de via eleita e de ausência de prova pré-constituída.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber (Id. 12647620):
“(…)
2. MÉRITO
O cerne da controvérsia existente se liga ao direito de ser ou não computado como tempo de efetivo exercício o período em que o impetrante esteve afastado em razão de licença não remunerada.
Nos termos do art. 92 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, conceder-se-á licença ao servidor:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV – para serviço militar;
V – para atividade político-eletiva;
VI – para capacitação;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – licença a gestante, adotante e paternidade, na forma dos artigos 195 e 196.
X – licença para estudo e curso de aperfeiçoamento. (grifo)
Sobre a apuração de tempo de serviço, o artigo 114 do referido Estatuto informa:
Art. 114. Além das ausências aos serviços previstos no art. 110 são considerados com de efeito exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo comissionado ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, desde que feita a comprovação da contribuição previdenciária respectiva;
III – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento;
VIII – licença, nos casos previstos nesta Lei.
Conforme verificado pela leitura dos artigos acima transcritos, observa-se que a licença para estudo e curso de aperfeiçoamento encontra previsão no próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e que, em razão da sua natureza de licença deve ser computada como tempo de efetivo exercício nos termos do citado art. 114 da Lei º 2.138, DE 21 DE JULHO DE 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Em se tratando de instituto garantido ao servidor público e com expressa previsão legal, não há como se valer a Administração Pública de qualquer interpretação restritiva que impeça o servidor de dispor e usufruir direitos inerentes ou decorrentes do tempo em que fixou afastado, posto que considerado de efetivo exercício.
No caso, o direito às férias é garantido ao servidor público, conforme art. § 3º do art. 39 da Constituição Federal, sendo no âmbito do Município de Teresina, regulamentado no art. 87 Lei º 2.138, DE 21 DE JULHO DE 1992 ( Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 87. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para concessão de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, ressalvados os casos de férias coletivas, no interesse da administração, e assegurado, em qualquer hipótese, o direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que o servidor estiver ocupado. 48 § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Verifica-se que para a aquisição do direito às férias se exige 12 meses de efetivo exercício. Sendo o período de licença de estudo de curso e aperfeiçoamento contado como tempo de efetivo exercício ( art. 114), deve o interstício de 01/02/2014 e 31/01/2015, ser considerado como tempo aquisitivo de férias.
II - DISPOSITIVO.
Com base nas razões expendidas, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante para determinar ao impetrado FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE que reconheça o período de 01/02/2014 a 31/01/2015 (afastamento do impetrante para licença de estudo e aperfeiçoamento) como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive como de cômputo de período aquisitivo de férias, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Julgo extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de Teresina e ao Prefeito do Município de Teresina, ilegítimos para compor o polo passivo da ação.
Custas pelo impetrante, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ), vez que incabíveis na espécie.
(…)”.
A propósito da matéria, dispõe o art. 92, VI, da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina):
art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV – para serviço militar;
V – para atividade político-eletiva;
VI – para capacitação;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – licença a gestante, adotante e paternidade, na forma dos artigos 195 e 196.
X – licença para estudo e curso de aperfeiçoamento.
No que diz respeito ao tempo de serviço, o art. 114, VIII, do mencionado Estatuto dispõe:
Art. 114. Além das ausências aos serviços previstos no art. 110 são considerados com de efeito exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo comissionado ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, desde que feita a comprovação da contribuição previdenciária respectiva;
III – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento;
VIII – licença, nos casos previstos nesta Lei.
Ao analisar os artigos acima mencionados, constata-se que a licença para estudo e curso de aperfeiçoamento encontra respaldo no próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Então, a Administração Pública não pode se valer de interpretações restritivas que impeçam o servidor de usufruir dos direitos inerentes ou decorrentes do período em que esteve afastado, porque é considerado como efetivo exercício, nos termos do art. 114 da Lei nº 2.138/1992.
In casu, o direito às férias é garantido ao servidor público com base no art. 87 da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Confira-se:
Art. 87. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para concessão de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, ressalvados os casos de férias coletivas, no interesse da administração, e assegurado, em qualquer hipótese, o direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que o servidor estiver ocupado.
Portanto, para fazer jus às férias, é necessário o efetivo exercício pelo período de 12 (doze) meses. Considerando que a licença para estudo e aperfeiçoamento é contada como tempo de efetivo exercício (conforme o art. 114), certamente que o intervalo de 01/02/2014 a 31/01/2015 deve ser reconhecido como tempo aquisitivo de férias.
Assim, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/02/2024
0017754-23.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuBISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO
Publicação19/02/2024