TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801189-32.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Conforme preleciona o art. 575, II do Código de Processo Civil, assim redigido: “Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (...); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...).”
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801189-32.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA ALVES DE SOUSA - PI18383-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora requer que seja determinada a liberação dos valores depositados em Juízo referentes as decisões supostamente adotadas no processo nº 2224/94 que tramita junto a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI. A r. sentença julgou: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo em razão da incompetência desde juízo para decidir acerca de suposto depósito judicial existente nos autos do processo nº 2224/94, cuja competência é da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do juízo, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.” (ID 6894008). Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 6894011). Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6894267). É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0801189-32.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/05/2024