TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARO EM PRAZO EXÍGUO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800151-14.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz de Direito João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que reside no povoado “vazante”, zona rural do Município de Batalha – Piauí; que os moradores ficaram (09) DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA e por conta disso restou também prejudicado o fornecimento de água. Por esta razão, requereu: a condenação da requerida por danos morais; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação a Requerida aduziu: que os requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil não foram preenchidos e que não cometeu nenhum ato que enseje sua condenação por danos morais ou materiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Confrontando as provas carreadas aos autos, observa-se que a alegação autoral de que entrou em contato administrativamente com a ré diariamente a fim de solucionar o problema da falta de energia na sua residência restou parcialmente demonstrada pelas telas de sistema interno juntadas pela ré, das quais consta a abertura de ordens de serviços vinculadas à UC do autor, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2023 nas datas de 27/01/2023, 01/02/2023 e 03/02/2023 e que comprovada nos autos a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 362, V, da Resolução n° 1000/2021, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para (i.i) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 27/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. (i.ii) Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Inconformado, a Recorrida alegou em suas razões: que os fatos alegados pela parte Recorrida não merecem prosperar, por não traduzirem a verdade; que resta claro que embora tenham ocorrido problemas por falta de energia vinculados à UC do recorrido, esses ocorreram em ocasiões e dias distintos, e não ininterruptamente como fora alegado na exordial e que não há NENHUM protocolo de atendimento que demonstre a falta de energia no período alegado.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, para julgar improcedente os pedidos constantes na presente ação.
Entrando diretamente no cerne da questão, é conhecido que, de acordo com o disposto no artigo 373, I e II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao Autor/Recorrido demonstrar, ao menos minimamente, os fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao Recorrente compete apresentar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado. Vale ressaltar que, mesmo considerando que a relação jurídica em análise se enquadre nas violações de direitos do consumidor pelo fornecedor, em uma típica relação de consumo, onde há responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade da parte demandante, ainda assim é responsabilidade do Recorrido fornecer ao processo indícios de prova dos fatos que fundamentam o direito alegado.
Com base no exposto, concluo que a alegação do Autor/Recorrido sobre a falta de energia em sua residência, por 09 (nove) dias consecutivos, não foi eficazmente contestada, uma vez que a Recorrente demonstrou que, embora tenham ocorrido problemas de energia relacionados à unidade consumidora da autora, estes ocorreram em ocasiões e dias distintos, e não de forma contínua como alegado (não comprovado), além do fato de que as reclamações foram prontamente atendidas e resolvidas.
Por conseguinte, NÃO restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito apto a causar prejuízos à autora, a ora Recorrida, sendo imperioso concluir pela denegação do Recurso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem Condenação em ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0800151-14.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIZ GONZAGA CARVALHO
Publicação25/03/2024