TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800466-13.2021.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA ALICE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADO PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800466-13.2021.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA ALICE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Alega que em “Baixa da Roça”, onde reside, permaneceu 12 dias sem o fornecimento de energia, do dia 26/02/2021 a 09/03/2021. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço incompleto e impróprio e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em seu depoimento pessoal a parte autora aduziu que faltou energia em sua casa em vários períodos, sendo que em um deles foi por 12 dias ininterruptos, bem como que teve prejuízos com a sua alimentação, lâmpadas queimadas e com a água, uma vez que a sua casa é abastecida pelo poço tubular, e teve que percorrer cerca de 3 km para pegar água. Alegou também que não entrou em contato com a ré, pois seus vizinhos já haviam ligado.
A testemunha arrolada pela autora – ANTÔNIO IVAN MACHADO GOMES afirmou ter faltado energia durante 12 dias ininterruptos, bem como que há um poço tubular na comunidade e um responsável específico por ele. Disse ainda que quando falta energia precisa pegar em outra comunidade a cerca de 3 km de distância, sabendo também que houve prejuízos com a alimentação e queima de aparelhos eletrônicos. Aduziu que também faltou energia em sua casa e que possui uma oficina, tendo ficado prejudicado, bem como que tem cerca de 30 casas na comunidade, tendo faltado energia em todas elas. Afirmou, por fim, que as pessoas da comunidade foram até a loja da ré, mas que não sabe quando a equipe da parte ré apareceu.
Lado outro, a parte requerida se restringiu a aduzir em sua contestação que a alegação da autora não merece prosperar por restar provada a total ausência de plausibilidade das alegações e a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado na inicial, bem como que, na hipótese de haver ocorrido eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica, estas fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país, decorrentes de forças alheias à sua vontade.
Ademais, juntou tela do seu sistema interno referente a unidade de consumo da parte autora para demonstrar a inexistência de registros de reclamação por ela, bem como imagens genéricas.
Confrontando as provas carreadas aos autos, observa-se que, o autor, assim como a testemunha arrolada, ratificou a falta de energia na Comunidade Baixa da Roça, zona rural do município de Batalha – PI, por 12 dias ininterruptos, ocorridos durante o intervalo do problema entre 26/02/2021 e 09/03/2021.
Ora, em outras ações envolvendo a ré não é incomum ela carrear aos autos telas de seu sistema interno em que constam ocorrências envolvendo o cliente, sobretudo, atendimentos abertos, o que não fora feito no caso. Ademais, sabe-se que os primeiros meses do ano coincidem com o período de chuvas, e é do conhecimento deste juízo, que algumas localidades do Município de Batalha tem o acesso restringido nesses períodos, o que também é de conhecimento da ré, obvio, que por sua vez, deve adotar medidas preventivas para que uma comunidade inteira não fique privada de energia elétrica por mais tempo do que o necessário.
Como cediço, o fornecimento de energia elétrica deve observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos e assim, em regra, não pode ser interrompido, salvo nos casos de emergência ou com aviso prévio, quando for necessário suspender o serviço por razões técnicas, para manutenção ou no caso de inadimplemento.
No caso, como já anotado a parte autora alega que os problemas perduram entre 26/02/2021 e 09/03/2021, por 12 dias ininterruptos, não tendo a ré produzida qualquer prova apta a rechaçar essa alegação, restringindo-se a afirmara ausência de plausibilidade das alegações da autora. Com efeito, observo que a ré não demonstrou a regularidade na prestação do serviço, uma vez que se limitou a afirmar a ausência de falha na prestação do serviço, e não juntou nenhuma prova que desconstitua o alegado pela parte autora.
Dessa forma, tem-se, que no período indicado no inicial, o serviço não foi prestado de forma adequada, evidenciada falha em sua prestação sem motivo justificável, sendo certo que na situação em exame a requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior. Com efeito, a ré não demonstrou a existência de excludentes capazes de afastar a sua responsabilidade.
Destarte, tendo em vista que a demora injustificada para restabelecer o serviço caracteriza a descontinuidade do serviço essencial e evidenciada a falha em sua prestação, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil pode fazer nascer o dever de reparação civil.
(...)
Assim, comprovada nos autos a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 176, II, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in reipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 26.02.2021), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.”
Embargos de Declaração opostos pela concessionária Requerida no ID 14781119), aduzindo: contradição das sentenças; afronta ao princípio da segurança jurídica e omissão quanto à atuação do Ministério Público nas ações que versam sobre esta mesma causa de pedir.
Apresentação de contrarrazões aos embargos (ID 14781122).
Embargos declaratórios não acolhidos (ID 14781125)
Interposição de Recurso Inominado pela Requerida, alegando: fragilidade das provas; inexistência de danos morais; irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado e existência de sentença improcedente sobre a mesma demanda.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Compulsando os fólios, verifico que em depoimento pessoal a Recorrida aduziu ter, em decorrência da falta de energia em sua residência durante o período de 12 (doze) dias ininterruptos, sofrido com a interrupção do fornecimento de água e com a perda de alimentos; ao passo em que informa não ter entrado em contato com a Recorrente para registrar o ocorrido.
A empresa Recorrente, por sua vez, colacionou ao processo tela de seu sistema interno, na qual demonstrou-se a ausência de reclamação da Recorrida quanto à suposta falha na prestação de serviços.
Nesse sentido, percebe-se que a Autora, ora Recorrida, apresentou tão somente prova testemunhal, que se mostra insuficiente para comprovação do direito alegado, qual seja: falta de energia pelo período de 12 dias.
Portanto, não demonstrando prática de ato ilícito pela Recorrente, hábil a ensejar reparação civil, não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de afastar a condenação da Recorrente em indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados em sede de petição inicial.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios à Recorrente, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800466-13.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ALICE CARDOSO DA SILVA
Publicação03/09/2024