TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800551-91.2020.8.18.0155
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOZILEIA RODRIGUES SILVA
RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. JUNTADA A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800551-91.2020.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOZILEIA RODRIGUES SILVA - PI17478-A
RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que firmaram um contrato de promessa de compra e venda, do Lote 051, quadra z40, no loteamento cidade industrial em Teresina-PI, no valor de R$:28.000,00; que até o presente momento nenhuma obra de infraestrutura foi implantada no imóvel; que em razão da não conclusão das obras de infraestrutura é impossível a continuidade do vínculo, desta feita, a rescisão contratual é medida que se impõe. Portanto, requer a devolução das parcelas já pagas, visto que rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor. Sobreveio sentença aduzindo: “Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, com espeque no art. 485, IV, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça efetuado pelo reclamante uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.” Em suas razões, pelo provido, com a consequente reforma da R. sentença atacada, determinando-se o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC
É como voto.
0800551-91.2020.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO NONATO DE MELO FILHO
RéuCIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação14/05/2024