TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802179-60.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: KLEITON JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO C/C DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA DA TROCA D TITULARIDADE. DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRA TITULARIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802179-60.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: KLEITON JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO C/C DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, alega que solicitou uma nova unidade de consumo no Povoado Lagoa do Meio, S/N, na cidade de Miguel Alves -PI, e teve o pedido negado em razão de uma pendência no valor de R$ 16.927,89 (dezesseis mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), referente ao período de 07/2016 a 06/2019, atrelado ao CPF de Cíntia Barros Rabelo, não sendo possível a transferência da titularidade da unidade consumidora.
Em contestação, a ré, ora recorrente aduziu: impugnação a gratuidade da justiça; do mérito; da impossibilidade de indenização por danos morais; do ônus e falta das provas; dos pedidos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 20367419; b) Declarar inexistente o débito referente ao acordo de ID 17892070, realizado entre as partes da presente lide; c) Condenar a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária deste o arbitramento e juros legais na forma da lei; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em sede de recurso inominado a recorrente Equatorial em suas razões, expõe a troca de titularidade; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial -PI; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade de quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 03/04/2024
0802179-60.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKLEITON JOSE DA SILVA
Publicação04/04/2024