Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802179-60.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO C/C DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA DA TROCA D TITULARIDADE. DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRA TITULARIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802179-60.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802179-60.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: KLEITON JOSE DA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO C/C DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA DA TROCA D TITULARIDADE. DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRA TITULARIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802179-60.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: KLEITON JOSE DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


 

    Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO C/C DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, alega que solicitou uma nova unidade de consumo no Povoado Lagoa do Meio, S/N, na cidade de Miguel Alves -PI, e teve o pedido negado em razão de uma pendência no valor de R$ 16.927,89 (dezesseis mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), referente ao período de 07/2016 a 06/2019, atrelado ao CPF de Cíntia Barros Rabelo, não sendo possível a transferência da titularidade da unidade consumidora.

Em contestação, a ré, ora recorrente aduziu: impugnação a gratuidade da justiça; do mérito; da impossibilidade de indenização por danos morais; do ônus e falta das provas; dos pedidos.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 20367419; b) Declarar inexistente o débito referente ao acordo de ID 17892070, realizado entre as partes da presente lide; c) Condenar a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária deste o arbitramento e juros legais na forma da lei; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Em sede de recurso inominado a recorrente Equatorial em suas razões, expõe a troca de titularidade; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial -PI; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade de quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais.



Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0802179-60.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KLEITON JOSE DA SILVA

Publicação

04/04/2024