Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000204-80.2013.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES À PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS DESCONTOS. PRESCRIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000204-80.2013.8.18.0044 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000204-80.2013.8.18.0044

APELANTE: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: JOSE CONRADO DA COSTA

REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES À PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS DESCONTOS. PRESCRIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para, mantendo a declaração de inexistência dos contratos objeto da demanda, bem ainda a devolução em dobro ao autor de eventual desconto oriundo desses contratos, com apuração na fase de cumprimento de sentença, reconhecer a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CIFRA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda que moveu JOSÉ CONRADO DA COSTA, ora apelado, visando discutir contratos de empréstimos em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo entendeu que o banco demandado não juntou aos autos contrato válido para demonstrar a relação jurídica entre as partes e que a parte autora não comprovou a realização efetiva de descontos. Assim, decidiu rejeitar o pedido de dano material e compensação por dano moral e acolher os pedidos para declarar inexistentes os contratos objeto da demanda, determinando a devolução em dobro ao autor de eventual desconto oriundo desses contratos, com apuração na fase de cumprimento de sentença.

Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: prescrição; validade das contratações; o banco cobrou do autor somente aquilo que foi pactuado em contrato; não há como reconhecer má-fé do banco réu, de maneira que eventual repetição de indébito deve ser feita de forma simples. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.

A parte autora/apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 10110885 – pag. 152/171.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CIFRA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda que moveu JOSÉ CONRADO DA COSTA, ora apelado, visando discutir contratos de empréstimos em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo entendeu que o banco demandado não juntou aos autos contrato válido para demonstrar a relação jurídica entre as partes e que a parte autora não comprovou a realização efetiva de descontos. Assim, decidiu rejeitar o pedido de dano material e compensação por dano moral e acolher os pedidos para declarar inexistentes os contratos objeto da demanda, determinando a devolução em dobro ao autor de eventual desconto oriundo desses contratos, com apuração na fase de cumprimento de sentença.

Pretendendo a reforma da sentença, alega, em síntese, o réu/apelante: prescrição; validade das contratações; o banco cobrou do autor somente aquilo que foi pactuado em contrato; não há como reconhecer má-fé do banco réu, de maneira que eventual repetição de indébito deve ser feita de forma simples.

Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.


Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe contratos de empréstimos regularmente firmados entre os litigantes.

Antes, compete analisar a alegação de prescrição. Como é cediço, aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. E referido prazo prescricional tem como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente, existindo nos autos documentação que aponta termo final de empréstimo em 2013, quando fora ajuizada a demanda.

No caso, existindo questionamento de prestações sucessivas, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação.

Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda.

Prosseguindo, quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contratos válidos, bem como dos pagamentos, à parte autora, dos valores dos empréstimos. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumi-dor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a de-claração de nulidade da avença, com os consectários legais.


O reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos impugnados na presente demanda revela-se como inevitável, eis que, como já asseverado, deixou o banco réu de comprovar a disponibilização, em benefício da parte apelada, dos valores objeto dos empréstimos, bem ainda de demonstrar a existência de contratos válidos celebrados entre as partes.

Assim, não merece reparo o entendimento do magistrado a quo quanto a declaração de inexistência dos contratos objeto da lide.

No que concerne a devolução em dobro de eventuais descontos, imperioso destacar que, sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da exis-tência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informa-ções insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Destarte, eventual desconto realizado no benefício do autor com base nos contratos declarados inexistentes, deverá ser restituído em dobro, considerando a ilegitimidade do aludido desconto, oriundo de conduta negligente do banco, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será ex-posto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Como alhures destacado, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda.

Com essas considerações, é o caso de manter a declaração de inexistência dos contratos objeto da demanda, bem ainda a devolução em dobro ao autor de eventual desconto oriundo desses contratos, com apuração na fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para, mantendo a declaração de inexistência dos contratos objeto da demanda, bem ainda a devolução em dobro ao autor de eventual desconto oriundo desses contratos, com apuração na fase de cumprimento de sentença, reconhecer a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0000204-80.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO CIFRA S.A.

Réu

JOSE CONRADO DA COSTA

Publicação

15/04/2024