Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000078-64.2017.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em nítida ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a parte Apelante não fora intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Município Réu, ora Apelado, conforme verificado por esta Relatoria. 2. “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Inteligência extraída do art. 1.023, § 2º, do CPC. 3. In casu, com o acolhimento dos Embargos de Declaração e consequente reforma da sentença, o decisum não só modificou integralmente a sentença embargada, como trouxe grave prejuízo à parte Autora. 4. “A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso”. Precedente do STJ. 5. Por fim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários neste segundo grau de jurisdição, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000078-64.2017.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000078-64.2017.8.18.0052

Apelante: HIKOL HOLEMBERG ARAÚJO CHAGAS DO NASCIMENTO

Advogado: Edinardo Pinheiro Martins (OAB/PI nº 12.358)

Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – PI

Advogados: Luanna Gomes Portela (OAB/PI nº 10.959)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  

1. Em nítida ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a parte Apelante não fora intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Município Réu, ora Apelado, conforme verificado por esta Relatoria.

2. “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Inteligência extraída do art. 1.023, § 2º, do CPC.

3. In casu, com o acolhimento dos Embargos de Declaração e consequente reforma da sentença, o decisum não só modificou integralmente a sentença embargada, como trouxe grave prejuízo à parte Autora.

4. “A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso”. Precedente do STJ.

5. Por fim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários neste segundo grau de jurisdição, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.

6. Apelação Cível conhecida e provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível em comento, assim como acolher a preliminar arguida pela parte Autora, e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença vergastada por error in procedendo, determinando, assim, a retomada do processamento do feito, de forma que ocorra a devida intimação da parte Apelante para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na origem. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos de Mandado de Segurança, movido em desfavor do MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA, que julgou, ipsis litteris:


Dito o exposto, reformo a Sentença de id 17922726 reconhecendo que o caso não está adequado para o processamento mediante rito do Mandado de Segurança, ademais reconheço litispendência com o processo de número 0000036-20.2014.8.18.0052.

Julgo os embargos recebidos, conhecidos e providos.

Julgo improcedente o presente writ, denegando a segurança pleiteada e com arrimo do art. 57 do CPC determino que sejam estes autos apensados ao de número 0000036-20.2014.8.18.0052” (id n.º 12463500 | Processo n.º 0802195-91.2022.8.18.0028).


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) logrou êxito no Concurso Público do Município de São Gonçalo do Gurgueia (Edital n.º 001/2013), após a anulação de 10 (dez) questões pelo Juízo da Comarca de Gilbués (PI), nos autos do processo n.º 0000036- 20.2014.8.18.0052; ii) a retromencionada sentença, no processo n.º 0000036-20.2014.8.18.0052, determinou que, além da anulação das questões, a Instituição realizadora do certame promovesse a reclassificação dos candidatos; iii) no caso sub examine, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência do pedido; iv) contudo, após oposição de Embargos de Declaração, por parte do Município Réu, ora Apelado, o magistrado de primeiro grau, sem oportunizar ao Apelante a apresentação das devidas e legais contrarrazões, acolheu os Embargos de Declaração, julgando improcedente o presente Mandado de Segurança; v) assim sendo, a respeitável nova sentença modificadora face Embargos de Declaração é nula, pois não oportunizou a apresentação de contrarrazões; vi) não há dúvidas de que o Apelante teve o seu direito ao contraditório e a ampla defesa abalado pela omissão do julgador, ao proferir sentença acolhendo os Embargos de Declaração; vii) há de ressaltar que o Apelante jamais teve sequer acesso à cópia do seu cartão-resposta; viii) observa-se que a inércia do Município Apelado, ao não acatar a decisão judicial e deixar de convocar o Apelante, trouxe o prejuízo de, mesmo com a anulação das questões, não se ver nomeado ao cargo de Procurador do Município de São Gonçalo do Gurgueia.

 Por fim, requereu: i) preliminarmente, pela nulidade da sentença a quo, por ofensa aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, uma vez que não houve intimação do Apelante para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração que modificaram a sentença; ii) caso não seja esse o entendimento, pugna para que, no mérito, seja determinada a nomeação do Apelante ao cargo de Procurador Municipal, em obediência ao disposto no Edital n.º 001/2013.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Município Réu, ora Apelado, defendeu que: i) o Apelante tenta ludibriar este juízo ao erro, baseando-se um documento sem nenhuma autenticidade, validade, legitimidade e fé pública, tanto que o próprio Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada; ii) repisa-se que, com as 10 (dez) questões anuladas judicialmente (questões que se refere apenas à prova de “conhecimentos específicos”), o candidato não atingiria a pontuação necessária para classificação; iii) não existe nos autos qualquer publicação oficial das “anulações administrativas” informando quais questões teriam sido anuladas e por qual motivo, tampouco qualquer informação oficial de reclassificação dos candidatos; iv) de acordo com o resultado geral divulgado em 06 de dezembro de 2013, no Diário Oficial dos Municípios (em anexo), para o cargo de Procurador Municipal não houve classificados, tendo em vista que nenhum candidato conseguiu atingir a pontuação exigida pelo Edital n.º 001/2013; v) de acordo com o art. 494, do CPC, o juiz poderá alterar a sentença para corrigir de ofício inexatidões materiais, como no caso em tela, visto que não cabe Mandado de Segurança quando se necessita de dilação probatória; vi) pugnou, por fim, pelo não provimento do recurso interposto pela parte Impetrante, ora Apelante.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante, mantendo-se incólume a sentença recorrida (id n.º 12414255).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) preliminarmente, a nulidade da sentença pela violação ao contraditório e ampla defesa; ii) no mérito, pelo provimento do recurso de Apelação, para determinar a nomeação da parte Autora, ora Apelante, no cargo de Procurador do Município de São Gonçalo de Gurgueia.  

 É o relatório.


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINARMENTE – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES

 De antemão, passo à análise de nulidade processual alegada pelo Autor, ora Apelante, que, consoante ao relatado, argumenta não ter sido intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Município Réu, ora Apelado.

Em 29 de junho de 2021, o juízo a quo proferiu sentença com o dispositivo a seguir, ipsis litteris:

 

“JULGO PROCEDENTE o pedido do impetrante, concedendo-lhe a segurança, para determinar em definitivo a nomeação de HIKOL HOLEMBERG CHAGAS DO NASCIMENTO no cargo de Procurador Municipal do Município de São Gonçalo do Gurgueia, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” (id n.º 10170951).

           

Contudo, em 13 de julho de 2021, o Município Réu embargou da sentença de mérito, alegando a existência de omissão no decisum, requerendo, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração e consequente improcedência do writ (id n.º 10170955).  

 Ato contínuo, ainda em 13 de julho de 2021, o magistrado de primeiro grau entendeu pela reforma da sentença, com o seguinte fundamento, ipsis litteris:


“Dito o exposto, reformo a Sentença de id 17922726 reconhecendo que o caso não está adequado para o processamento mediante rito do Mandado de Segurança, ademais reconheço litispendência com o processo de número 0000036-20.2014.8.18.0052.

Julgo os embargos recebidos, conhecidos e providos.

Julgo improcedente o presente writ, denegando a segurança pleiteada e com arrimo do art. 57 do CPC determino que sejam estes autos apensados ao de número 0000036-20.2014.8.18.0052” (id n.º 10170957).


Logo, de fato, a parte Apelante não fora intimada para apresentar contrarrazões, conforme captura de tela feita por esta relatoria no sistema do PJe:


 


O art. 1.023, § 2º, do CPC, determina que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.  

 In casu, com o acolhimento dos Embargos de Declaração e consequente reforma da sentença, o decisum não só modificou a decisão embargada como trouxe grave prejuízo à parte Autora, logo, em consonância com posicionamento consolidado pela Corte Superior, a sentença a quo está maculada por nulidade absoluta:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões configura nulidade absoluta, em face da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Nesse sentido: RMS 25.927/SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 28/03/2011; REsp 1141314/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/11/2009; REsp 845.759/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/09/2008. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no REsp: 1446398 CE 2014/0074344-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de cassar o acórdão de fls. 427/444 e determinar a intimação de GPC PARTICIPAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros para se manifestarem sobre os aclaratórios de fls. 399/417, no prazo de 5 dias.

(STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1032891 RJ 2016/0329395-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019)


Assim sendo, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por estar em dissonância com a legislação processual e a jurisprudência pátria.

 Assim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários neste segundo grau de jurisdição, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.  


III. DECISÃO

 Forte nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, assim como acolho a preliminar arguida pela parte Autora, e, consequentemente, declaro a nulidade da sentença vergastada por error in procedendo, determinando, assim, a retomada do processamento do feito, de forma que ocorra a devida intimação da parte Apelante para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na origem.

 Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.03.2024 a 08.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dr. Edinardo Pinheiro Martins (OAB/PI nº 12.358).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000078-64.2017.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA

Publicação

12/03/2024