TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800168-72.2020.8.18.0104
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCA PEREIRA GUIMARAES CRUZ
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800168-72.2020.8.18.0104
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: FRANCISCA PEREIRA GUIMARAES CRUZ
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por FRANCISCA PEREIRA GUIMARÃES CRUZ, ora apelada, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Pugna pela exclusão e subsidiariamente pela redução do dano moral e pela repetição do indébito na modalidade simples.
Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja minorada a condenação.
Devidamente intimada, a apelada alega ausência de contrato e necessária declaração de nulidade; ausência de comprovação do depósito e existência de fraude. Alega existência de dano moral e material em decorrência dos ilícitos praticados; comprovação do dano e do nexo causal. Pugna pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIELA FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
MÉRITO DO RECURSO
Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está qualquer indício de existência do contrato, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E ILICITUDE DOS DESCONTOS
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de existência do contrato, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício da parte apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
DO DANO MORAL
Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto aos honorários, mantenho o valor, ante ter havido apenas provimento parcial, nos termos da Tese firmada em sede do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 03/04/2024
0800168-72.2020.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA PEREIRA GUIMARAES CRUZ
Publicação04/04/2024