TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800185-25.2020.8.18.0164
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MORAIS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUDSON DAMASCENO ALENCAR
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. AUTOR QUE DIGITOU ERRONEAMENTE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO QUE NÃO FOI RECEBIDA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800185-25.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MORAIS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUDSON DAMASCENO ALENCAR - PI13275-A
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
Advogados do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL na qual a parte autora alega que possui financiamento de veículo junto ao réu e que no dia de 01/03/2018 teria quitado a parcela que venceria dia 04/03/2018. Alega que apesar do regular pagamento, não teria sido processada a quitação da parcela de seu financiamento pelo Banco Safra. Aduz que diante da ausência de processamento da quitação teve de realizar novo pagamento. Assim, requereu a condenação do banco réu à obrigação de devolver em dobro os valores pagos e ao pagamento de compensação por danos morais. . A r. sentença julgou: “Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indefiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” (ID 6070315). Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 2617100). Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 2617111). É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0800185-25.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCARLOS AUGUSTO MORAIS DE SOUZA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação14/05/2024