Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800514-59.2019.8.18.0071


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EFEITO INFRINGENTES. 1. A questão nodal destes Embargos gira em torno do acórdão que em sua fundamentação entendeu que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual determinou que o contrato ora em análise deveria ser nulo. 2. A decisão prolatada é omissa em relação à manifestação quanto aos documentos costados aos autos, pois consignou que a embargante não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante, sendo que foi cabalmente demonstrado por meio da juntada da TED no ID 7561317, o qual confirma o recebimento do valor pela autora da ação e em relação ao contrato, foi juntado o contrato nº 558418284 no ID 7561318, comprovando a contratação do negócio jurídico entabulado pelas partes. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7561335 e manter a sentença de piso em todos os seus termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800514-59.2019.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800514-59.2019.8.18.0071

APELANTE: CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EFEITO INFRINGENTES.

1. A questão nodal destes Embargos gira em torno do acórdão que em sua fundamentação entendeu que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual determinou que o contrato ora em análise deveria ser nulo.

2. A decisão prolatada é omissa em relação à manifestação quanto aos documentos costados aos autos, pois consignou que a embargante não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante, sendo que foi cabalmente demonstrado por meio da juntada da TED no ID 7561317, o qual confirma o recebimento do valor pela autora da ação e em relação ao contrato, foi juntado o contrato nº 558418284 no ID 7561318, comprovando a contratação do negócio jurídico entabulado pelas partes.

3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7561335 e manter a sentença de piso em todos os seus termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7561335 e manter a sentença de piso em todos os seus termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


 Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A, contra o acórdão – ID 10754238 que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS.

O embargante aduz que o acórdão em sua fundamentação informa que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual o determinou que o contrato ora em análise deve ser nulo.

Ressalta que a decisão prolatada é omissa aos documentos acostados aos autos, pois consignou que a embargante não juntou o contrato nº 558418284, objeto da lida e não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante.

Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir a omissão apontada, afim de reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e subsidiariamente, requer a compensação do valor disponibilizado em favor da apelada e que seja o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

A embargada, devidamente intimada, não se manifestou.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

Passo ao voto.



               VOTO


 

Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

 

II MÉRITO

O Banco Itaú Consignado S/A aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual determinou que o contrato ora em análise deveria ser nulo.

Ressalta que a decisão prolatada é omissa em relação à manifestação quanto aos documentos costados aos autos, pois consignou que a embargante não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante, sendo que foi cabalmente demonstrado por meio da juntada da TED no ID 7561317, o qual confirma o recebimento do valor pela autora da ação e em relação ao contrato, foi juntado o contrato nº 558418284 no ID 7561318, comprovando a contratação do negócio jurídico entabulado pelas partes.

Dessa forma, requer que os presentes embargos sejam acolhidos, para atribuir-lhes efeitos infringentes.

A embargada, devidamente intimada, informou que não há vício no acórdão, visto que foi julgado com fundamentação suficiente, bem como decidiu de modo integral a controvérsia e que o presente Recurso foi interposto de má-fé, com caráter meramente protelatório. Requer o desprovimento dos Embargos Declaratórios, conforme considerações elencadas no ID13544760.

Compulsando os autos do processo em epígrafe, entendo plausível as alegações do embargante.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 10754238), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.

Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno do comprovante disponibilizado em conta de titularidade da autora da ação e a juntada no contrato objeto da lide.

Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido:

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)

Pois bem.

Na sentença, o juiz asseriu que:


(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.

Conforme requerimento do réu, na peça de defesa, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora por litigância de má-fé ao equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, devendo, ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ressalvando-se apenas a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, VI, § § 2º e 3º, CPC).”

(...)

O acórdão embargado fundamenta que a instituição recorrente não cuidou de provar suas alegações, pois não juntou o contrato supostamente celebrado entre as partes e não apresentou comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo e deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado o banco embargante em razão dos danos causados, a instituição bancária deve indenizar o autor/apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, anulou o contrato nº 599639288 e condenou o banco Réu a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção a partir de cada desconto, em razão da má-fé empregada na conduta.

Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, verifica-se que além do contrato válido juntado no ID7561318 e há comprovante de recebimento do valor de R$ 656,27, conforme ID 7561317, restando comprovado a regularidade da contratação do objeto da lide.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7561335 e manter a sentença de piso em todos os seus termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800514-59.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/03/2024