Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803197-40.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONSUMIDORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. JUROS. DANO MORAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. A ausência de contrato de empréstimo bancário e de comprovante de transferência de valor, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Os juros na condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803197-40.2020.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803197-40.2020.8.18.0037

APELANTE: PAULO AFONSO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONSUMIDORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. JUROS. DANO MORAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

1. A ausência de contrato de empréstimo bancário e de comprovante de transferência de valor, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Os juros na condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil.

5. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803197-40.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: PAULO AFONSO DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame recursos interpostos pelo Banco Bradesco S.A e por Paulo Afonso de Carvalho, ora apelantes, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, movida por Paulo Afonso de Carvalho em face da referida instituição bancária.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor e, ainda, a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Determinou, ainda, “(…)que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.”

Condenou o banco, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª Apelação – Banco Bradesco S.A: Em suas razões, o banco apelante levanta preliminar de cerceamento de defesa em virtude da ausência de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de reparação por danos materiais e morais no caso dos autos. Defende, ainda, a não incidência de juros a partir da citação e pede que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer, por conseguinte, o provimento do seu apelo, para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento da Corte
Julgadora, que seja excluída a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pede, ainda subsidiariamente, que em caso de manutenção da condenação seja reduzido o quantum indenizatório.

2ª Apelação – Paulo Afonso de Carvalho: Em suas razões recursais, o consumidor pede a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões, Paulo Afonso de Carvalho defende a aplicação da Súmula 18 deste eg. TJPI ao caso dos autos. Requer, ainda, a manutenção da sentença no que tange à declaração de nulidade do contrato e à condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O banco recorrido, por sua vez, sustenta em contrarrazões a ausência de dialeticidade da peça recursal interposta pela parte adversa, pede a não concessão do benefício da gratuidade da justiça, defende a regularidade da contratação objeto do feito em tela e a impossibilidade de majoração dos danos morais. Alega a não incidência de juros a partir do evento danoso na condenação por danos morais. Acrescenta que a sentença deve ser mantida quanto à verba honorária por ela fixada.

Pede, dessa forma, que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço de ambos os recursos, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte Paulo Afonso de Carvalho.

 

APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A

 

Cumpre destacar, inicialmente, que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pelo banco recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.

2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.

3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

Superada a preliminar levantada, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de contrato e de comprovante válido de transferência de valores, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao senhor Paulo Afonso de Carvalho.

A instituição financeira também questiona a data a partir da qual devem incidir os juros referentes à indenização por danos morais. Segundo ela, deveriam ser calculados a partir do arbitramento.

Quanto ao marco inicial da contagem dos juros decorrentes do dano moral, entendo que assiste razão ao banco recorrente, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil:

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”

Assim, o termo inicial para incidência dos juros na indenização por dano moral é a data do arbitramento.

 

APELAÇÃO INTERPOSTA POR PAULO AFONSO DE CARVALHO

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal do autor levantada pela instituição bancária em suas contrarrazões. Isto porque o recurso interposto pelo consumidor guarda relação com a sentença proferida, questionando tópico a ela referente e pugnando por sua reforma através dos argumentos que entende cabíveis.

Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida ao consumidor, haja vista que o banco recorrido não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de benesse, conforme determina o artigo 99, §2º, do CPC.

Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito do recurso interposto.

Como narrado, o apelante Paulo Afonso de Carvalho pede a majoração da indenização referente aos danos morais sofridos. Ressalte-se, ainda, que o banco apelante requereu a redução do referido quantum, pedidos que passo a apreciar.

Sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Logo, deve ser majorado o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


DISPOSITIVO


Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, rejeito as preliminares levantadas, conheço dos recursos, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora e VOTO pelo provimento do recurso interposto por Paulo Afonso de Carvalho, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por outro lado, VOTO pelo parcial provimento do apelo da instituição bancária, tão somente para determinar que os juros na condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil, conforme acima mencionado.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude do parcial provimento à apelação, conforme decidiu o STJ no Tema 1.059.

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0803197-40.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

PAULO AFONSO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2024