TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800563-29.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: RAIMUNDA BARBOSA DE OLIVEIRA, MARLOS LAPA LOIOLA, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA EFETUAR MUDANÇA DE TITULARIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800563-29.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: RAIMUNDA BARBOSA DE OLIVEIRA, MARLOS LAPA LOIOLA, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora alega que recebeu um imóvel da prefeitura com débitos atrasados do antigo ocupante e para realizar a transferência da titularidade do serviço de energia elétrica só seria possível caso fosse pago as faturas em atraso, por fim teve sua energia cortada.
A sentença julgou parcialmente procedente, verbis:
A) Determino que a requerida EQUATORIAL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (nº 12163546) ou caso já tenha realizado, que faça a religação no prazo de 24hs, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão, referente ao objeto do que fora discutido tão somente nesta ação, bem como torno nulo o procedimento administrativo que porventura tenha sido instaurado;
b) Condeno a requerida EQUATORIAL em danos morais no valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento;
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada, a parte demandada/recorrente interpôs o presente recurso inominado sustentando em síntese: dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Incontroversa a existência de imposição da demandada de pagamento de débito prescrito para poder ser efetuada a transferência de titularidade da unidade consumidora. Embora o débito seja devido, mostra-se ilegal a imposição de pagamento para poder ser efetuada a transferência de titularidade das contas de fornecimento de energia elétrica. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR À ENTRADA NO IMÓVEL. COBRANÇA ILEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE SUBESTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO IMPROVIDO. VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de pagamento de serviço de prestação de energia elétrica é de natureza pessoal, vinculando-se ao usuário, a quem efetivamente recebeu a prestação do serviço, não cabendo, pois, responsabilizar ao novo locatário do imóvel por débito pretérito relativo ao consumo de energia de inquilino anterior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, foi realizado contrato de locação do imóvel com o locador e proprietário, com declaração reconhecida de que a responsabilidade sobre o imóvel locado não recaía ao autor no que se referisse às datas antecedentes ao contrato, concluindo-se que, ao tempo do inadimplemento das contas referentes, a unidade de consumo não possuía como locatário o apelado, não sendo este, portanto, legítimo responsável pela dívida. 3. Portanto, não subsiste razão à concessionária de energia em condicionar a ligação de subestação à quitação do débito pelo apelado. 4. De outro modo, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5. Desse modo, o valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
(TJ-CE - AC: 00251595620078060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022)
O dano moral por dívida prescrita resta configurado pela cobrança feita de maneira inadequada, com constrangimento ao recorrido, nos termos do art. 71, CDC.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, quanto ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800563-29.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDA BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação13/03/2024