Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800016-38.2021.8.18.0088


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-38.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-38.2021.8.18.0088

APELANTE: DELSUITA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800016-38.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: DELSUITA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Delsuita Pereira de Oliveira, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais, c/c Pedido de Repetição de Indébito, aqui versada, que propusera contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Condena a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pela apelante não se efetivara. Baseia-se, para tanto, no histórico de consignações acostado aos autos, segundo o qual o desconto tido como efetuado no mês de junho de 2019 teria sido excluído no mesmo mês, pelo que nenhum se realizara.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo. Assevera que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, requerendo, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado.

A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento, como se pode inferir das provas constantes nos autos, demonstrando a exclusão do contrato antes da data do possível início dos descontos.

Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante, nos termos do art. 98, do CPC.

 

 

 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0800016-38.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELSUITA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/03/2024