TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800954-45.2021.8.18.0084
APELANTE: FRANCINE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CDC – CINCO ANOS DO ÚLTIMO DESCONTO – PRECEDENTES DO STJ – DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL – NECESSÁRIA PROVA DO FATO NOVO ENSEJADOR DA JUNTADA TARDIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO
1. Aplica-se às ações de empréstimo consignado do prazo prescricional quinquenal do CDC que, conforme pacificado pelo STJ, inicia-se após o último desconto irregular.
2. Quanto à juntada do contrato na apelação, necessária a comprovação dos motivos da juntada tardia, ainda mais em se tratando de documento que, em tese, deveria estar em poder da parte.
3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Recurso do banco a que se nega provimento. Recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800954-45.2021.8.18.0084
Origem:
APELANTE: FRANCINE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta por FRANCINE FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença consistiu, essencialmente, em cancelar o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco na restituição simples, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o fato de não ter o banco juntado aos autos o contrato do empréstimo em favor da parte contrária, cabível sua condenação em danos materiais, com a repetição do indébito simples e dano moral.
Inconformadas, ambas as partes recorrem da sentença de mérito. O banco alega em seu recurso necessidade de dar efeito suspensivo, bem o uso da autonomia da vontade para contratar; impossibilidade da repetição do indébito em dobro; inexistência de dano moral indenizável; inversão da sucumbência.
A parte contrária apresentou contrarrazões no sentido de ser negado provimento ao recurso do banco e dado provimento à sua apelação, onde alega ser devida a majoração do dano moral, condenação do banco ao pagamento em dobro da repetição do índébito.
O banco, intimado, não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de acordo com os ditames legais. Do exame dos autos, pode-se ver que ali sequer está o contrato do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
DA PRESCRIÇÃO
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
Compulsando os autos, constato que os descontos se iniciaram em 03/2015 e encerraram-se em 02/10/2019. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 28 de outubro de 2021, verifica-se que o seu direito não foi fulminado pela prescrição.
Afasto, portanto, a preliminar.
DO CONTRATO JUNTADO
Em suas razões recursais, a parte apelante, alega acerca da possibilidade de juntada tardia dos documentos, decorrente da juntada de documento preexistente apenas em sede recursal.
Compulsando os autos do processo, constata-se que o banco réu, deixou de anexar o contrato na contestação, sendo que já tinha posse deste, vindo a apresentá-lo apenas na apelação, incorrendo assim em preclusão.
O CPC é claro sobre a juntada dos documentos:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
No caso, a parte não justifica os motivos da apresentação da documentação em momento posterior, o que invalidade tal possibilidade.
Rejeito a preliminar de possibilidade de juntada tardia dos documentos.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 18
Ademais, ainda que fosse considerado válida a juntada do contrato em momento posterior, não consta nos autos a juntada do comprovante de transferência do valor contratado.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo reconhecido o ônus do banco e em não tendo se desincumbido de seu mister, correta a decisão do juízo de primeiro grau que reconhecei a nulidade e reconheceu o dever de indenizar pelo banco.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.
Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo banco.
APELAÇÃO DO AUTOR
Conforme já relatado, a parte autora também apela da sentença pleiteando majoração do dano moral.
DO VALOR DO DANO MORAL
No caso, mostra-se razoável majorar o dano moral, de acordo com os contornos apresentado pela lide em seu bojo. A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido de majorado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação do BANCO DO BRASIL, e dado parcial provimento à apelação do Sr. FRANCINE FERREIRA DA SILVA, majorando o dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fazendo incidir sobre tal indenização juros de mora desde a ocorrência do evento danoso, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar para 20% o valor dos honorários advocatícios com os quais terá de arcar o banco apelante.
Teresina, 12/04/2024
0800954-45.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/05/2024