TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000605-58.2017.8.18.0038
Apelante: DOMINGOS JOSÉ DE SANTANA
Advogado: Etevaldo Evangelista Santana (OAB/PI nº 19.766)
Apelado: Não encontrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO ÓBITO TARDIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO
1. Cuida-se de Ação De Suprimento De Registro De Óbito Tardio, na qual o Autor alega ser descendente direto, em linha reta (neto), do Sr. TEODORO JOSÉ DE SANTANA.
2. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 1º grau emitiu parecer requerendo que fossem fornecidas as informações exigidas no art. 80 da LRP, bem como fosse juntado certidão negativa de registro de óbito e designada audiência de instrução e julgamento (Id. n. 12178840).
3. Ressalta-se, contudo, que tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde o falecimento do Sr. TEODORO JOSÉ DE SANTANA, e a dificuldade de obtenção de documentos para o deslinde da questão, a inexistência de algumas informações acerca dos filhos do falecido não pode inviabilizar o direito ao registro do óbito do Sr. Teodoro José de Santana, em que pese inexistir dúvidas acerca da sua existência, tendo em vista que foram juntados comprovando que ele constituiu família e faleceu.
4. Destarte, entendo pela necessidade de remessa dos autos ao 1º grau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas apresentadas pelo Autor.
5. No entanto, quanto ao mérito do caso, entendo que ainda não é possível de analisar. A teoria da causa madura somente é aplicável se a causa estiver suficiente instruída para o seu julgamento.
6. Havendo necessidade de dilação probatória, devem os autos retornar à instancia inicial.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para anular a sentença que julgou extinta a Ação originária, devendo os autos regressarem ao juízo de origem para que haja a regular instrução feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS JOSÉ DE SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação de Suprimento de Registro Óbito Tardio, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, ipsis litteris:
“O art. 319 prevê que a petição inicial as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
No caso de o juiz verificar a ausência de tais informações, de forma comprometer o julgamento da demanda, determinará ao autor a emenda à inicial, cabendo o seu indeferimento no caso de descumprimento, nos termos do art. 321, CPC.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando informações indispensável à propositura da ação, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) em que pese o Ministério Público tenha exigido que fossem apresentadas todas as certidões de óbitos dos filhos do Sr. Teodoro, essa não é uma exigência prevista na legislação de regência, vez que apenas exige que especifique o nome e idade de cada um dos filhos (item 7º do Art. 80 da LRP); ii) o Apelante qualificou duas testemunhas na inicial que presenciaram os fatos fúnebres, mas que, diante da extinção sumária do processo não chegaram a ser ouvidas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Parquet manifestou-se em id. n. 13648959, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: O ponto controvertido da presente Apelação Cível consiste na possibilidade (ou não) de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo dispensado, eis que a parte Apelante no recurso é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Cuida-se de Ação De Suprimento De Registro De Óbito Tardio, na qual o Autor alega ser descendente direto, em linha reta (neto), do Sr. TEODORO JOSÉ DE SANTANA.
Aduz que não detém informações precisas acerca do falecido, apenas que nasceu no estado da Bahia no ano de 1883 e que residiu por muitos anos na cidade de Avelino Lopes-PI, onde adquiriu por compra um imóvel rural, constituiu família e, ao final faleceu, tendo sido sepultado no cemitério Jatobá, no município de Avelino Lopes-PI, no dia 15/06/1955, aos 72 (setenta e dois anos) de idade, sem que fosse lavrado o registro de óbito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 1º grau emitiu parecer requerendo que fossem fornecidas as informações exigidas no art. 80 da LRP, bem como fosse juntado certidão negativa de registro de óbito (Id. n. 12178840).
O requerente informou que o de cujus convivia em união estável com a Sra. ANTONIA MARIA DE JESUS, já falecida, que teve quatro filhos, todos também já falecidos, sendo eles: MARCOLINA MARIA DE JESUS, JOANA MARIA DE JESUS, JOÃO JOSÉ DE SANTANA E JONAS JOSÉ DE SANTANA, este último genitor do suplicante. Ademais, aduz que o falecido não deixou testamento conhecido, não se inscreveu no PIS/PASEP, não era beneficiário do INSS, não foi inscrito no CPF e RG, não era eleitor, não obteve registro de nascimento, casamento ou óbito, tampouco possuía CTPS.
O Parquet manifestou-se novamente nos autos, informando que a parte não cumpriu em sua totalidade com o requerimento ministerial, faltando inclusive a certidão negativa de registro de óbito. (ID. 12178840 – pág.40/41).
Em seguida, adveio a sentença na qual o mm. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. (ID.12178844).
Nesse contexto, em análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada certidão de óbito de 02 (dois) dos (04) quatro filhos já falecidos, como também não foi apresentada certidão negativa que o óbito do Sr. Teodoro não foi registrado.
Ressalta-se, contudo, que tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde o falecimento do Sr. TEODORO JOSÉ DE SANTANA, e a dificuldade de obtenção de documentos para o deslinde da questão, a inexistência de algumas informações acerca dos filhos do falecido não pode inviabilizar o direito ao registro do óbito do Sr. Teodoro José de Santana, em que pese inexistir dúvidas acerca da sua existência, tendo em vista que foram juntados documentos comprovando que ele constituiu família e faleceu.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MORTE QUE SE APONTA OCORRIDA HÁ CERCA DE TRINTA E CINCO ANOS. PARTE QUE INFORMOU, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ARTIGO 80 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. PASSAR DAS DÉCADAS QUE JUSTIFICA A INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS, DEVIDAMENTE ESCLARECIDA, E A INCOMPLETUDE DE INFORMAÇÕES OUTRAS. NORMA QUE ADMITE PROVA TESTEMUNHAL PARA CONFIRMAÇÃO DO ÓBITO. TERMINATIVA CASSADA. CAUSA IMATURA PARA PRONTO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SC - Apelação: 5010489-68.2022.8.24.0075, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifei)
Ademais, cumpre destacar que a declaração de óbito tardia possui previsão legal no art. 83 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos), que determina que:
“Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.”
Nesse sentido, destaca-se que o Apelante qualificou duas testemunhas na inicial que presenciaram os fatos fúnebres, mas que, diante da extinção sumária do processo não chegaram a ser ouvidas.
Portanto, não há espaço, in casu, para a aplicação da teoria da causa madura.
A jurisprudência pátria é uníssona ao proclamar que descabe a aplicação da teoria da causa madura, prevista no inciso I, § 3º, do art. 1.013, do CPC, se a matéria não revela tese eminentemente de direito, havendo necessidade da produção de prova acerca dos fatos apresentados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS JUNTO AO DETRAN. RECONHECIMENTO TÁCITO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO EM DESCOMPASSO AO PEDIDO. ERROR IN JUDICANDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- Verificado que a sentença fora prolatada em contrariedade à situação fática descrita nos autos, resta caracterizado o error in judicando, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum, e a sua consequente cassação. II- Verifica-se que o juízo prolator interpretou de maneira diversa a pretensão exposta pelo apelante, já que o pedido era de tutela de urgência e não reconhecimento do pedido inicial. III- A toda evidência, imprescindível instruir devidamente a demanda a fim de pesquisar a verdade real em prestígio a correta entrega da prestação jurisdicional e observância das regras processuais, necessitando os presentes autos de dilação probatória, diante de todos os fatos narrados pelo apelante. IV- Quando a causa não estiver em condições de imediato julgamento, demandando a matéria dilação probatória, inaplicável o preceito trazido pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Princípio da Causa Madura). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - APL: 01395325320158090093, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019)
Destarte, entendo pela necessidade de remessa dos autos ao 1º grau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas apresentadas pelo Autor. Assim, devem os autos retornar à instância originária para regular instrução probatória e julgamento do feito, segundo o livre convencimento do magistrado a quo.
III. CONCLUSÃO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito dou-lhe parcial provimento apenas para anular a sentença que julgou extinta a Ação originária, devendo os autos regressarem ao juízo de origem para que haja a regular instrução feito.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000605-58.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegistro de Óbito após prazo legal
AutorDOMINGOS JOSE DE SANTANA
Réu Publicação17/04/2024