Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0756527-50.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA M RECUPERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Pretende o agravante a suspensão da decisão a quo, que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas. Vale destacar que o objetivo último da recuperação em sentido lato (judicial e extrajudicial), é o de evitar a decretação da falência do devedor, com fratura dos perfis da empresa (unidade de produção, geração de empregos, pagamento de tributos), os mesmos elementos teleológicos do art. 47 da lei são aplicáveis à recuperação extrajudicial. Ademais, a finalidade da recuperação judicial é a preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social, ou seja, o disposto no art. 47 da Lei de Falência é carregado de prolixa carga principiológica, a fim de que a correta explicação e aplicação do princípio da preservação da empresa, basicamente, precisam passar pela avaliação em afinidade com outros princípios ali descritos, que, conjuntamente, procuram realizar a função social da empresa e o estimulo à atividade econômica. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756527-50.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756527-50.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, JULIANA MARQUES DE DEUS

AGRAVADO: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Advogado(s) do reclamado: JULIA ANDERY AMORIM, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, GABRIEL RANGEL SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA M RECUPERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Pretende o agravante a suspensão da decisão a quo, que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas. Vale destacar que o objetivo último da recuperação em sentido lato (judicial e extrajudicial), é o de evitar a decretação da falência do devedor, com fratura dos perfis da empresa (unidade de produção, geração de empregos, pagamento de tributos), os mesmos elementos teleológicos do art. 47 da lei são aplicáveis à recuperação extrajudicial. Ademais, a finalidade da recuperação judicial é a preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social, ou seja, o disposto no art. 47 da Lei de Falência é carregado de prolixa carga principiológica, a fim de que a correta explicação e aplicação do princípio da preservação da empresa, basicamente, precisam passar pela avaliação em afinidade com outros princípios ali descritos, que, conjuntamente, procuram realizar a função social da empresa e o estimulo à atividade econômica. Recurso desprovido.  

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus exatos termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


 

                    RELATÓRIO 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de origem, da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, promovida pela SERVI-SAN LTDA, ora agravada, homologou o plano de recuperação judicial. 

Em suas razões (Id 11835086), alega que a decisão não merece prosperar, tendo em vista que não há fundamento fático e jurídico hábil a homologar o plano de recuperação judicial, de modo que cabe ao Judiciário o controle prévio de legalidade, e não somente a Assembleia Geral de Credores, o que poderá carrear em danos inelutáveis aos credores. Aduz que a decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, vez que o plano apresentado pelas recuperadas sequer possui condições para prosseguimento da Recuperação. Alega ainda, abusivas cláusulas e vedação ao enriquecimento sem causa. 

Por isso requer, o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada. 

Contrarrazões pelos apelados em ID 13933220. 

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação de mérito, visto não tem interesse. 

 

 É o relatório.

Passo ao voto.  




Da Admissibilidade. 

O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo recursal, assim, preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso. 

DO MÉRITO 

O caso em testilha, trata-se de Plano de Recuperação Judicial, importante instrumento para a preservação da empresa e manutenção de sua função social. Vejamos: 

Busca o agravante através do presente agravo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de suspendê-la, em virtude da homologação do plano de Recuperação Judicial proferida pelo magistrado a quo, por entender está presente a plausibilidade do direito. 

Vale lembrar que o objetivo último da recuperação em sentido lato (judicial e extrajudicial), é o de evitar a decretação da falência do devedor. 

Segundo ilustra Rachel Sztajn, a recuperação extrajudicial é o negócio consensual entre devedor e uma ou algumas classes credoras, sendo um negócio de cooperação, que gera a repactuação na divisão de riscos, se assemelhando aos negócios plurilaterais (STAJN, Rachel. Comentários aos artigos 161-165. In: Carlos Henrique Abrão e Paulo Fernando Campos Sales de Toledo (coords), Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Saraiva. 2005, p. 418). 

Desse modo, é, um acordo celebrado entre devedor e seus credores, com a finalidade de negociar dívidas da empresa. O legislador no art. 47 da Lei de falência, ao tratar do instituto da recuperação judicial fixou diversos elementos tecnológicos sem ter trato o instituto da recuperação extrajudicial em seu bojo. 

Com efeito, a despeito disso, e considerando que o objetivo último da recuperação em sentido lato (judicial e extrajudicial), é do de evitar a decretação da falência do devedor, com fratura dos perfis da empresa (unidade de produção, geração de empregos, pagamento de tributos), os mesmos elementos teleológicos do art. 47 da lei são aplicáveis à recuperação extrajudicial. 

Por outro lado, a finalidade da recuperação judicial é a preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social, ou seja, o disposto no art. 47 da Lei de Falência é carregado de prolixa carga principiológica, a fim de que a correta explicação e aplicação do princípio da preservação da empresa, basicamente, precisam passar pela avaliação em afinidade com outros princípios ali descritos, que, conjuntamente, procuram realizar a função social da empresa e o estimulo à atividade econômica. 

Ademais, analisando os autos de origem, pode-se constatar que as empresa agravadas estão em dificuldades financeiras para honrar com seus compromissos, visto que não auferem pelos serviços prestados. 

Na hipótese, a atual Lei de Falências e Recuperação Judicial, atendendo ao princípio da preservação da empresa, estabelece que o plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido. Todavia, em regra, isso não implica a extinção de garantias que já haviam sido prestadas aos credores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula nº 581. Vejamos: 

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

Contudo, lista-se duas exceções a respeito desse entendimento. 

A primeira é, se, por ocasião da alienação do bem gravado, o credor titular da respectiva garantia aprovar expressamente a sua supressão ou substituição (art. 50, § 1º); 

A segunda, se a Assembleia Geral de Credores dispensá-las. 

No entanto, em relação a segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça vem unificando o entendimento de que a supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas os credores que assentiram com a medida, não abrangendo, portanto, os credores discordantes ou ausentes à deliberação (Recursos Especiais nº 1.794.209/SP e nº 1.885.536/MT). 

Destarte, embora seja possível manter a referida cláusula, em respeito à vontade dos credores que com ela assentiram, deve-se esclarecer que a indigitada disposição do plano não tem eficácia em relação a todos os credores, como é o caso do agravante, que não concordou com a disposição. 

Com efeito, não se nega a existência de entendimento contrário, defendido no REsp 1.532.943-MT. No entanto, a jurisprudência da Corte Especial tem assentado que a novação depende da constatação do inequívoco animus novandi, não sendo possível estender a novação ao titular da garantia que não acordou expressamente com a proposta. 

A propósito, vejamos o extrato da jurisprudência, a seguir: 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART. 54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (…) 4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedente qualificado. (...) (REsp 1947732/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) 

Logo, sopesando os aspectos consequenciais, o STJ consignou que, sob a ótima do mercado, “o desprestígio das garantias será danoso para toda a atividade econômica do País, trazendo insegurança jurídica e econômica, com a elevação dos juros e do spread bancário, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial” (STJ. 4ª Turma. REsp 1828248- MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/08/2021). 

Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus exatos termos. 

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse. 

É como voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756527-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA

Publicação

10/03/2024