Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824680-11.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual, sem que fique caracterizado sofrimento ou mesmo abalo à honra do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824680-11.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824680-11.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO WELLISSON DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O mero descumprimento contratual, sem que fique caracterizado sofrimento ou mesmo abalo à honra do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.

2. Sentença mantida. Recurso improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824680-11.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO WELLISSON DE ARAUJO SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de indenização por dano material e dano moral, aqui versada, proposta por Francisco Wellison de Araújo Sousa, ora apelante, em face de Casas Bahia (Via Varejo S.A) e de Zurich Minas Brasil Seguros S.A, ora apeladas, e de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente CASAS BAHIA (VIA VAREJO S/A) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais) referentes à indenização não paga pelo seguro contratado. Entendeu pela improcedência, contudo, dos danos morais pleiteados.

Determinou, ainda, a exclusão da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA do polo passivo.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que requer a condenação das partes recorridas ao pagamento de indenização por danos morais.

A apelada Zurich Minas Brasil Seguros S.A apresentou contrarrazões em que defende a inocorrência de danos morais no caso dos autos, ao tempo em que requer seja negado provimento ao recurso da parte adversa.

A apelada Casas Bahia (Via Varejo S.A), por sua vez, alegou preliminarmente em sede de contrarrazões a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e defendeu, no mérito, a ausência de elemento essencial à caracterização do dever de indenizar e a inexistência de danos morais. Pede, por consequência, que seja negado provimento ao apelo.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora no primeiro grau.

Inicialmente, deixo de conhecer a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em sede de contrarrazões pela apelada Casas Bahia (Via Varejo S.A).

Isto porque a sentença recorrida reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, decisão contra a qual a referida recorrida não interpôs apelação.

Com efeito, as contrarrazões recursais não são o meio processual cabível para se questionar a sentença, mas tão somente para rebater as alegações da contraparte no recurso. Desse modo, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela apelada Casas Bahia (Via Varejo S.A).

Passo, portanto, ao mérito recursal.

Senhores julgadores, salvo melhor juízo, são inócuas as razões nas quais se sustentam o recurso sob análise. É o que, de pronto, se pode concluir, considerando os fundamentos da sentença.

Como bem destacou a sentença recorrida, “Pelo que consta nos autos, não há nada que implique em reconhecimento da obrigação da requerida em arcar com reparação moral, uma vez que não se evidenciaram nenhum tipo de abalo à honra, intimidade, ou a subjetividade do requerente.

Nesse sentido, cabe ressaltar jurisprudência que corrobora a inocorrência de dano moral em casos semelhantes:

APELAÇÃO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.

CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF.

1. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela.

2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

3. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento.

4. O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade.

5. Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária.

7. O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais.

8. Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ / REsp 1837434 / SP / Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI / DJe 05.12.2019)



CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA DE APARELHO CELULAR - GARANTIA ESTENDIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA - PROVA - PARECER TÉCNICO - MAU USO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - PERDA DA GARANTIA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

- Conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, a cadeia de fornecedores detém obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25).

- O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

- Não tendo sido invertido o ônus da prova e não trazendo o autor a contraprova ao laudo técnico elaborado pela assistência técnica que atestou que o defeito do aparelho celular decorreu do seu uso inadequado, há perda da garantia estendida contratada pelo consumidor.

- O dano moral não se caracteriza automaticamente pelas frustrações, chateações e inconvenientes. Em que pese tais situações gerarem transtornos cotidianos, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade, pois, apesar de indesejadas, são inerentes ao convívio social.

- Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041405-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020)

Dessa forma, entendo pela ausência do dano moral no caso dos presentes autos, haja vista que o mero descumprimento contratual, sem que fique caracterizado sofrimento ou mesmo abalo à honra do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.

Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelada Casas Bahia (Via Varejo S.A) e VOTO para que seja negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0824680-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO WELLISSON DE ARAUJO SOUSA

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

03/04/2024