Acórdão de 2º Grau

Citação 0010357-76.2018.8.18.0084


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PRODUTOS. INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010357-76.2018.8.18.0084 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010357-76.2018.8.18.0084

RECORRENTE: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

 

RECORRIDO: ESPLANADA DAS CONSTRUÇÕES LTDA - ME, MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PRODUTOS. INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010357-76.2018.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A
RECORRIDO: ESPLANADA DAS CONSTRUCOES LTDA - ME, MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES - PI182-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega: que comercializa materiais de construção e tem o requerido como cliente; que o requerido adquiriu produtos junto à autora comprometendo-se ao pagamento de forma parcelada; que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas; que enviou notificação extrajudicial ao requerido mas este continuou inerte. Por esta razão, requereu: a condenação do requerido ao pagamento do débito, com juros e correção monetária. Anexou documentos comprobatórios.

Em contestação, o Requerido aduziu: ilegitimidade passiva vez que não realizou ou autorizou os pedidos que deram origem às cobranças; que as compras não foram realizadas sequer por seus funcionários. Ao final requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos do autor. Não anexou documentos comprobatórios.

O demandado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a revelia.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Assim, considerando que a parte demandada deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, bem como não apresentou qualquer justificativa de justo impedimento, ainda que posteriormente ao referido ato, resta evidente a aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do dispositivo legal supracitado, devendo ser consideradas por verdadeiras as alegações autorais no sentido do não pagamento da quantia indicada na exordial, ratificada pelos documentos anexos.

Nesse sentido, vale salientar que além da presunção de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos da revelia, a prova documental trazida aos autos em debate consiste em indício de verossimilhança das alegações autorais, mostrando-se apta a justificar o crédito pretendido na presente ação, reiterando-se a inexistência de qualquer impugnação do demandado nesse sentido, ensejando a procedência integral da pretensão autoral.

3 - DISPOSITIVO

Diante desse cenário, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), devendo incidir correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.”.

Inconformado, o Recorrente apresentou Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que não efetuou as compras em questão; que não restou provado nos autos que realizou os pedidos de produtos junto à recorrida; que os documentos colacionados aos autos deveriam ter sido submetidos a exame pericial e que os autos deveriam ser remetidos ao juízo comum. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0010357-76.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO

Réu

ESPLANADA DAS CONSTRUCOES LTDA - ME

Publicação

14/04/2024