Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0003574-31.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL – CONFIGURADO. 1. or se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Na espécie é reconhecida a existência dos danos morias, uma vez que a parte autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que a parcela relativa ao contrato de financiamento não estava quitado, correndo o risco de perda do veículo ante a inadimplência, mesmo efetuando o pagamento. 3. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003574-31.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003574-31.2017.8.18.0140

APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº.9.016 -A)

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA 

ADVOGADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO (OAB/PI Nº.11.030-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 


EMENTA

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL – CONFIGURADO. 1. or se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:  O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Na espécie é reconhecida a existência dos danos morais, uma vez que a parte autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que a parcela relativa ao contrato de financiamento não estava quitado, correndo o risco de perda do veículo ante a inadimplência, mesmo efetuando o pagamento. 3. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários fixados para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER ( BRASIL) e BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Id. 7657549 - Pág. 205/224) em face da sentença (Id 7657549 - Pág. 193/196 ) proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0003574-31.2017.8.18.0140), movida por FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) e AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, DECLARO a duplicidade do pagamento do boleto bancário da parcela 01/48, bem como CONDENO a requerida ao pagamento de R$3.722,80 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), com a incidência de correção monetária e juros legais de 1% a.m a contar do pagamento indevido,  assim como R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

Em suas razões recursais, preliminarmente, a parte apelante suscita a retificação do polo passivo para que nele conste somente o Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, sob o argumento de que embora sejam empresas do mesmo grupo econômico, possuem números de CNPJ distintos.

No mérito, alega que diante da documentação das provas nos autos é possível verificar que a parte autora, ora apelada, ao realizar o pagamento no dia 18/11/2015, não havia saldo credor. Aduz que não recebeu o valor pago, em razão do valor ter sido estornado em sua conta ou por outro motivo desconhecido.

Sustenta que o valor de pagamento referente à primeira parcela efetivamente entrou no sistema do banco apenas após o pagamento realizado no dia 23/12/2015. Ressalta, que o banco agiu em seu exercício regular do direito em cobrar uma dívida que lhe era devida.

Aduz a excepcionalidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova; culpa exclusiva da recorrida; inocorrência de dano moral; necessária redução do quantum indenizatório e excessivo arbitramento dos honorários advocatícios.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, no sentido de reformar o inteiro teor da sentença com a total improcedência dos pedidos.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais ( Id. 7657556 ), refutando os argumentos trazidos no apelo, e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 8249104 ).

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exaram manifestação, ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. PRELIMINAR SUSCITADA – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 


AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A requer a retificação do polo passivo, para que o BANCO SANTANDER S/A seja excluído da demanda, sob o argumento de que embora sejam empresas do mesmo grupo econômico, possuem números de CNPJ distintos.

No caso, em análise verifica-se a legitimidade do Banco Santander para figurar no polo passivo, vez que o nome da referida instituição consta como credora, considerando que os boletos bancários foram por ela emitidos, conforme documentos acostados aos autos ( Id. 7657549 - Pág. 25/28 ).

Além disso, considerando que o Banco Santander S.A faz parte da cadeia de fornecimento do serviço financeiro, por pertencer ao mesmo grupo econômico da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo apelante.

Neste sentido colaciona-se julgados dos tribunais pátrios acerca da matéria: 

“APELAÇÃO 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, A FIM DE EFETUAR A EXCLUSÃO DO BANCO SANTANDER S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONSTA NO DOCUMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. BANCO SANTANDER QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AYMORÉ. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FINANCEIRA E DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS DUAS RÉS. LOJA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008285-34.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.04.2021). 

Assim, rejeita-se a preliminar arguida

 

2. – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8249104 ).

 

3 – DO MÉRITO RECURSAL 


Infere-se dos autos que o autor, ora apelado, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA financiou junto às empresas apelantes um veículo ( Contrato nº 20023949705), mediante o pagamento de 48 ( quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 1.861,40 ( Hum mil oitocentos sessenta e um reais e quarenta centavos) a ser pago por carnê.

Narra que imprimiu o boleto, efetuou o pagamento, via débito, em conta corrente nº 0004946-5, Agência nº 2823, de sua titularidade, no dia 18/11/2015, e que após um dia recebeu cobrança relativas ao aludido boleto. Dirigiu-se à sua agência bancária, onde foi informado que teria sido vítima de um golpe, em razão de pagamento de um boleto falso. À vista do ocorrido, relata que efetuou um novo pagamento no dia 23/12/2011.

O autor moveu a Ação de Restituição do valor, no sentido de que fosse declarado a nulidade do pagamento do boleto bancário fraudulento da parcela 01/48, e a inexistência de débito imputável do autor decorrente do negócio jurídico.

Conforme sentença, os pedidos foram julgados procedentes.

Inconformadas, as partes requeridas, ora apelantes interpuseram o presente recurso alegando culpa exclusiva da recorrida

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:  O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Na espécie é reconhecida a existência dos danos morias, uma vez que a parte autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que a parcela relativa ao contrato de financiamento não estava quitado, correndo o risco de perda do veículo ante a inadimplência, mesmo efetuando o pagamento.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos tribunais estaduais pátrios:

CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DOS BANCOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras. Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários. Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso. A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone. Além disso, recebeu um boleto para pagamento de uma financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santander) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro. E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância. E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco. Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente). A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível. Incidência da súmula 479 do STJ. Danos materiais. Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso. Danos morais configurados. A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10006274320208260565 SP 1000627-43.2020.8.26.0565, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - BOLETO FALSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO. - Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - O risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.(TJ-MG - AC: 10000212679708001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022).

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro da quantia. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

 

4. – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários fixados para o importe de 15% ( quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários fixados para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0003574-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA

Publicação

08/04/2024