TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801453-41.2019.8.18.0135
APELANTE: MARIA FELEX PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 11706726) opostos por BANCO PAN S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação; condenar o banco apelado/embargante à repetição do indébito, na modalidade dobrada; condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em contradição, em razão de ter apresentado o comprovante de repasse do valor em favor da parte embargada. Requer, em razão disso, a devolução ou compensação dos valores creditados em conta da embargada a título de empréstimo.
Subsidiariamente, requereu que fosse fixado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada, para que seja autorizado a sua devolução/compensação atualizado, bem como requereu a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que os vícios apontados sejam sanados.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte embargada quedou-se inerte.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante alegou a existência de vício de contradição no julgado colegiado, posto que não observou o comprovante de repasse acostados aos autos e de omissão por ter deixado de se manifestar acerca da compensação de valores que teriam sido comprovadamente repassados à conta de titularidade da embargada, a título de empréstimo que teria sido regularmente contraído.
Diante do contexto, ora delineado, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo órgão colegiado foi no sentido da ausência de comprovante válido de transferência do suposto valor contratado em conta da parte embargada.
Para fins ilustrativos, transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
Por outro lado, destaco que a instituição financeira recorrida não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referente ao suposto contrato, uma vez que, segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, o print com informações sobre ordem de pagamento (id.: 6782810), não possuem o condão de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu esse valor.
Ressalte-se que o documento produzido de forma unilateral, sem autenticação mecânica, nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.
[...]
Como se pode facilmente perceber do trecho acima, a questão foi claramente enfrentada pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo.
Logo, inexistindo comprovação válida da transferência do numerário à parte embargada, por questões óbvias, não há que se falar em devolução de valores não disponibilizados ou a sua compensação com o montante resultante da condenação.
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801453-41.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FELEX PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2024