Acórdão de 2º Grau

Procuração 0759072-93.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO 1- A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2- In casu, não há elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte agravante, estando ausentes quaisquer indícios que afastem a presunção da declaração de hipossuficiência. Sendo assim, se o juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). 3- Recurso conhecido e provido. Gratuidade da justiça concedida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759072-93.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759072-93.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULINO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO 

1- A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

2- In casu, não há elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte agravante, estando ausentes quaisquer indícios que afastem a presunção da declaração de hipossuficiência. Sendo assim, se o juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). 

 3- Recurso conhecido e provido. Gratuidade da justiça concedida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a gratuidade nos autos do processo de origem nº 0827437-70.2023.8.18.0140. Comunique-se o juízo de origem desta decisão, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULINO FERREIRA LIMA contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0827437-70.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado.

Nas razões recursais, afirma o agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Considera que o alto valor das custas processuais confirma que o indeferimento da gratuidade é capaz de causar ao agravante lesão grave, haja vista não deter condições econômicas de arcar com as custas judiciais.

Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória vergastada, para que o benefício de gratuidade da justiça seja concedido ao agravante, cujo pleito foi reiterado nesta instância recursal.

Em decisão monocrática, foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É a síntese do necessário.


 

VOTO

 

 

I – MÉRITO 

A controvérsia recursal cinge-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. 

 

Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ademais, o Código de Processo Civil regulamenta que:

 

 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

(...)

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

(...)

 

 

Conforme se extrai da legislação processual, para pleitear o benefício, basta declarar-se em situação de necessidade (art. 99, §3°, CPC), em simples afirmação, que será considerada prova mediante presunção iuris tantum.

 

Outrossim, já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.

2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)

 

RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (STJ -- 2a T, REsp n° 611.478/RN, Rel Min. Francilli Netto, DJ 08.08.2005).


É sabido que o pedido de gratuidade de justiça pode ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

 

Ocorre que, no caso dos autos, não há elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte agravante, estando ausentes quaisquer indícios que afastem a presunção da referida declaração.

 

Na origem, o autor, ora agravante, pleiteou a gratuidade da justiça e acostou declaração de hipossuficiência (ID 41407300). Ademais, este declara nos autos que exerce a profissão de lavrador, o que, a meu ver, reforça  a necessidade da gratuidade de justiça.

 

Sendo assim, se o juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). 

 

Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC. Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).

 

Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.

 

II – DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO,  conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a gratuidade nos autos do processo de origem  nº 0827437-70.2023.8.18.0140.

 

Comunique-se o juízo de origem desta decisão.

 

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 

Detalhes

Processo

0759072-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

PAULINO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2024