TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801360-05.2021.8.18.0169
RECORRENTE: IELDA MARIA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA JOSÉ HOLANDA, MARIA JOSE HOLANDA LUZ
Advogado(s) do reclamado: JOSE VIEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VIEIRA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ESBULHO DE FRAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE. MATÉRIA CUJA PERÍCIA É INDISPENSÁVEL. MATÉRIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O suposto esbulho envolve litígios de limites de propriedades de lotes urbanos que tem procedimento próprio e exige perícia técnica para realizar a demarcação.
Verificado que, para o adequado julgamento da lide, é necessária a colheita de elementos técnicos que demandam a realização de prova pericial, como a aferição do local correto para o posicionamento de limites, delimitando os respectivos terrenos, e que, consoante a doutrina e jurisprudência predominante, a realização de perícia torna a matéria complexa por não se coadunar com os princípios informativos que permeiam o procedimento ao qual estão sujeitas as lides passíveis de serem processadas sob sua jurisdição - economia, celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, incompetente se torna o juizado especial cível para processar e julgar a ação manejada, ensejando sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801360-05.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: IELDA MARIA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA JOSÉ HOLANDA, MARIA JOSE HOLANDA LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE VIEIRA SILVA - PI9871-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso à reforma total da sentença que, em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Razões da recorrente alegando, em suma: do escorço processual; do mérito; da competência dos juizados especiais para dirimir a controvérsia; da não necessidade de perícia técnica; do julgamento do mérito – teoria da causa madura; da posse e do esbulho; da obrigação de fazer; do princípio do amplo acesso à justiça e da possibilidade de realização de perícia em juizado especial. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença que extinguiu o presente processo, sendo apreciado o mérito e deferido todos os pedidos colacionados na inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação ajuizada por IELDA MARIA SILVA OLIVEIRA em face de MARIA JOSÉ HOLANDA alegando ter sofrido esbulho por parte da requerida, quando este se aproveitou da boa fé dos pais da requerente e utilizam de forma de inapropriada parte do seu terreno, como quintal das quitinetes construídas pela requerida.
É certo que o suposto esbulho envolve matéria específica de litígios de limites de propriedades de lotes urbanos que tem procedimento próprio e exige perícia técnica para realizar a demarcação.
Evidencia-se assim, que a recorrente, para alcançar o seu intento, e comprovar o esbulho, necessita obter o reconhecimento os limites de sua propriedade, fato que, para ser comprovado, demanda a realização de perícia técnica no local, a fim de aferir a área que caberia a cada proprietário ocupar e o local onde deve ser corretamente erigido um muro, por exemplo, para demarcação de limite.
Vale destacar que a delimitação das respectivas áreas deve ser realizada de forma precisa, resguardando-se o direito de todos, o que impõe a realização da perícia, já que somente com perito técnico, detentor de conhecimentos específicos (engenheiro agrimensor), pode-se aferir com a precisão desejada todos os elementos necessários para solucionar satisfatoriamente a lide.
Entretanto, como é cediço, o Juizado Especial Cível não suporta as lides que demandam produção de prova de natureza pericial para o equacionamento dos fatos controvertidos, sendo estes casos considerados complexos, refugindo de sua competência, consoante dispõe o artigo 3º da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95).
Destarte, já que a elucidação dos fatos narrados no processo por meio da produção de prova pericial não se enquadra nos estreitos limites aos quais estão sujeitas as lides que tramitam sob o procedimento preconizado pela Lei n.º 9.099/95, qualificando-a como de natureza complexa, impõe-se concluir pela incompetência do Juizado Especial Cível, para processar e julgar a presente demanda, tornando incabível a apreciação da matéria nesta esfera procedimental, impondo-se, via de consequência, o improvimento do recurso interposto.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus termos e fundamentos.
Condenação as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801360-05.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIELDA MARIA SILVA OLIVEIRA
RéuMARIA JOSE HOLANDA LUZ
Publicação26/03/2024