Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000310-72.2019.8.18.0063


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual, quando a parte litiga em busca de direto que imaginava possuir. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000310-72.2019.8.18.0063 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000310-72.2019.8.18.0063

APELANTE: DIVA FERREIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.

2A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual, quando a parte litiga em busca de direto que imaginava possuir.

4. Sentença parcialmente reformada.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000310-72.2019.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: DIVA FERREIRA BARBOSA 
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Diva Ferreira Barbosa, ora apelante, contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento de multa de 8% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como, nas despesas do processo, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara o empréstimo objeto da lide, através da apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.

Daí o recurso em apreço, onde a apelante alega que antes de ingressar com a ação, tentou obter informações sobre o contrato questionado pela via administrativa e, não obtendo êxito, se viu obrigada a incomodar a máquina judiciária. Diz, mais, que não há de se falar em litigância de má-fé, já que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos para se evitar a demanda judicial.

Assevera, outrossim, que não fora lhe dada a oportunidade de se defender antes de sofrer a sanção, pois não preenche os requisitos para tal condenação. Finalmente, diz tratar-se de pessoa idosa e de parcos recursos, conforme a declaração de pobreza juntada aos autos. Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja afastada a multa de litigância de má-fé, como forma de evitar prejuízo ao seu próprio sustento e o de sua família.

Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem intervenção do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se antes a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que não fora apresentado, pelo apelado, o TED referente ao valor do empréstimo, além do seu inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé.

No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, às fls. 01 a 08, Id. 12489889, bastam, por si sós, para comprovar a existência do contrato e, que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária da apelante, como se pode ver, às fls. 65 a 67 e 72, Id. 12489888, presumindo-se, portanto, que ela a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ela alegara na inicial, como reconhecido na sentença.

Quanto ao argumento da apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada, a sorte a socorre, como se verá adiante.

Compulsando os autos, o magistrado a quo entendeu restarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.

Ocorre que, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória da conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

 

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para se excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, incólume, quanto ao restante, a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.



 

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0000310-72.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DIVA FERREIRA BARBOSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

04/04/2024