
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0002830-86.2014.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MANOEL PEREIRA LOPES FILHO - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR SUBSTITUTO: DR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA; PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO PRELIMINAR - EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICIALIDADE EXPANSIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
1- Do relato fático
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA LOPES FILHO-ME, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000122-47.1997.8.18.0032, opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
O magistrado rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que não houve indicação de como o Embargante, ora Apelante, chegou ao cômputo que entende como correto, tão pouco apresentou planilha atualizada do cálculo. Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id-1269535/ fls.61/62).
Sobreveio o presente recurso, no qual o Embargante sustenta que a falta de demonstrativo atualizado de débito não implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, considerando não ser documento indispensável à continuidade da demanda. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, com o fim de serem os Embargos à Execução acolhidos (Id-1269535/ fls.73/89).
O Apelado impugnou os argumentos supracitados e requereu a manutenção da sentença em todos os termos (Id-1269535/ fls.97/111).
O então relator recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determinou sua remessa ao Ministério Público Superior (Id-1293137), de onde retornou, sem parecer opinativo, ao argumento de inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Id-1754206).
Sendo o que importa relatar, passa-se a decidir.
2- Da prejudicialidade do recurso.
Como relatado, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos Embargos à Execução, rejeitados na origem, em razão da ausência de planilha de cálculos a evidenciar o excesso à execução reclamado.
Registre-se, por oportuno, que analisando os autos da Ação Executória (PO-0001257-18.2011.8.18.0028) por intermédio do sistema processual eletrônico (e-TJ), verifica-se a prolação de sentença extinguindo o feito, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, cujos autos foram arquivados em 07 de dezembro de 2023 (Id-47640441 e Id-50326264).
Nesse contexto, considerando que os Embargos possuem natureza incidental e, como tal, seguem a sorte da Execução, imperioso reconhecer a prejudicialidade expansiva do presente recurso.
Com efeito, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico para sua continuidade.
Eis a Jurisprudência pertinente:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Prolatada decisão em outro feito pondo fim à ação executiva pela ocorrência de prescrição, a qual transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566464-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da sumula em 24/08/2021)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARTIGO 674 DO CPC - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Constituem os Embargos de Terceiro ação autônoma e incidente, de procedimento especial e natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, que constitui pressuposto essencial e indispensável para seu ajuizamento. Diante da perda do objeto da ação, a extinção deverá ocorrer com arrimo no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de interesse de agir. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Considerando que a parte embargada foi quem deu causa à propositura dos Embargos de Terceiro, deve arcar com os ônus da sucumbência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.511810-2/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da sumula em 28/05/2021).
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II - Omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição de prejudicialidade:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
3. Do dispositivo.
Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do presente recurso, face à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), 24 de janeiro de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0002830-86.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMANOEL PEREIRA LOPES FILHO - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação25/01/2024