TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817681-47.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2.Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes.
3.Tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível (Proc nº 0817681-47.2017.8.18.0140).
Nas razões (Id.10214838), a embargante cingiu-se a opor os presentes aclaratórios com o único propósito de sanear a vícios alegados em recurso. Afirma existir omissão na decisão, pois o acórdão não analisou todos os argumentos apresentados, tais como: a teoria da onerosidade excessiva e a prescrição quinquenal. Requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar as omissões para que seja dado provimento ao apelo.
Nas contrarrazões (id.11423481), requer o não conhecimento dos embargos, por entender o não cabimento e a inexistência de omissões a serem sanadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos com o fim de saneamento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades constantes no Acordão.
Aduz a embargante que o Acórdão é omisso, por não ter tratado da matéria de defesa apresentada em sede de apelação, tais como a teoria da onerosidade excessiva e a aplicação da prescrição quinquenal do débito em aberto.
Ao contrário do que alega a embargante, as matérias foram devidamente tratadas no Acordão, senão vejamos:
“No tocante à tese da prescrição quinquenal, melhor sorte não possui a apelante. Na espécie, há de ser aplicado o prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), tal como consignou o juízo de 1º grau, de modo que restam prescritas do período inadimplido - 09/2007 a 09/2017 - apenas as parcelas vencidas anteriores a 31/10/2007 (25/09 e 25/10 de 2007) (Num. 4246921 - Pág. 1/4), haja vista a ação ter sido ajuizada em 31/10/2017 (Id. 4246917). Colho, para tanto, os seguintes julgados.
(...)
Por fim, não prospera a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação.”
No tocante à prescrição, entendeu por certo o Relator, não adotar a prescrição quinquenal como argumenta a embargante. Isso, porque a legislação pátria, corroborada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afirma que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de débitos de energia elétrica, decorrentes da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é de 10 (dez) anos.
Ademais, essa própria Corte tem esse mesmo entendimento, in verbis:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – OPE JUDICIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.
2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da inversão do ônus probatório, conforme prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019) – grifou-se.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\"( REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.
7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.
8. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017).
Quanto à teoria da onerosidade excessiva, percebe-se, do Acordão, que a referida teoria foi devidamente tratada, afirmando que a parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada.
Outrossim, não há que se falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação.
Percebe-se, portanto, que a embargante pretende alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração, não justificando, nem trazendo fatos convictos em seus aspectos formais, de modo a elucidar os motivos que de fato fazem jus a reforma ou a anulação da decisão.
Observo, portanto, não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. Sendo pacífico na Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. Cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPROCEDENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ausência de prequestionamento se a matéria foi ventilada no acórdão proferido na Apelação. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e em consonância com o entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.8.2008).
De acordo ainda com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os vícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1621316/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Ao analisar os autos, entendo, por fim, que não merece prosperar o recurso integrativo cuja pretensão é mero rejulgamento da causa, o que não autoriza a oposição desse recurso.
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida.
Ainda quanto a esse ponto, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre esse e o entendimento da parte. Nesse sentido, colaciono precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 1. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos declaratórios deve ser aquela verificada entre as razões do decisum objurgado e suas conclusões - interna portanto - razão pela qual não se mostra contraditória a decisão que se mostra coerente com a sua fundamentação. Precedentes (AgRg no AG 640.819/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Quarta Turma, DJe de 08.10.2008; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 779.121/SC, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 13.10.2008). (...) (EDcl no AgRg no Ag 1004484/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado do TRF 1 a Região, DJe 10.11.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão nas decisões judiciais. II - O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses dos embargantes. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, hipótese não configurada nos autos. III - Ao reiterar-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está evidenciado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RMS 63440 Petição : 993281/2020 2020/0101289-0 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça IV - Recurso rejeitado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 824.147/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Dessarte, não houve omissão no decisum embargado.
Em suma, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma e que os argumentos da embargante não indicam contradição e nem omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável que deseja ver reformada, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0817681-47.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/05/2024