Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808316-27.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta juntada do contrato supostamente celebrado, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808316-27.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808316-27.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: ANTONIO JERONIMO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARA LUIZA MIRANDA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta juntada do contrato supostamente celebrado, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S.A (OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” (Processo nº 0808316-27.2021.8.18.0140 - 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ANTÔNIO JERÔNIMO COSTA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a parcela de cartão de crédito consignado que não reconhece ter celebrado.

Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Contestando, o requerido asseverou a regularidade do contrato e a realização da transferência do valor.

Não juntou o contrato celebrado, nem o comprovante da transferência.

Réplica à Contestação.

Memoriais.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, para: “a) Declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), e por consequência, determino a readequação para a modalidade de empréstimo consignado, consoante fundamentação supra, inclusive com data certa para término; b) Suspender os descontos referentes ao cartão de crédito diretamente do contracheque da parte autora; c) Condenar o réu a restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora a título de cartão de crédito/RMC, dentro do limite do aludido contrato; d) Condenar o réu, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegou, preliminarmente, a decadência. No mérito, argumentou que o contrato para utilização do cartão de crédito foi devidamente formalizado, além de defender a ausência de falha na prestação de serviço. Pugna, em fim, pelo provimento do recurso ou redução dos danos morais fixados.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, aduzindo a necessidade de majoração dos danos morais fixados e a nulidade do contrato.

Provocado, o Ministério Público não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR

 

DECADÊNCIA

 

O banco apelante requer a anulação do negócio jurídico, alegando a consumação da decadência em virtude do ingresso do Autor em juízo após o prazo de 5 anos da assinatura, conhecimento e conclusão do contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual mister o reconhecimento de ofício da decadência.

 

Cuidando-se os pedidos formulados na inicial de matéria de indenização por dano material (repetição de indébito) e dano moral, decorrente da falha na prestação de serviço pela Instituição financeira demandada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial do Código Civil.

Outro ponto, é fato do banco apelante não ter anexado o contrato supostamente celebrado, ficando impossível aferir o prazo.

Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

(…) omissis (...)

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019)”

 

Portanto, rejeito esta preliminar.

 

Mérito.

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.

 

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira em momento algum juntou aos autos cópia do contrato e nem comprovou que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, deixando de comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

 

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de pensionista do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter os danos morais fixados em sentença pelo juiz a quo na quantia de três mil (R$ 3.000,00).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0808316-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ANTONIO JERONIMO COSTA

Publicação

10/04/2024