Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819426-57.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 698, DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou ao ESTADO DO PIAUÍ, a adoção das medidas necessárias para realização de reforma estrutural, pedagógica e de recursos humanos no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) Infanto Juvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-i estadual), devendo corrigir os itens que se encontram em desconformidade, apontados pelos Relatórios de Vistoria Técnica e elaborados pelos setores de Engenharia Civil, Serviço Social e Psicologia do MPPI. 2 – Sobre caso assemelhado ao presente, o tema foi tratado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698), MAS na tese fixada não há comando que proíba a decisão judicial de intervir em políticas públicas. 3 - Com efeito, após análise minuciosa do acórdão recorrido e do precedente vinculante do STF, jurídico é concluir pela refutação do juízo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819426-57.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819426-57.2020.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 698, DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃO MANTIDO.

 1 - Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou ao ESTADO DO PIAUÍ, a adoção das medidas necessárias para realização de reforma estrutural, pedagógica e de recursos humanos no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) Infanto Juvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-i estadual), devendo corrigir os itens que se encontram em desconformidade, apontados pelos Relatórios de Vistoria Técnica e elaborados pelos setores de Engenharia Civil, Serviço Social e Psicologia do MPPI.

 2 – Sobre caso assemelhado ao presente, o tema foi tratado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698), MAS na tese fixada não há comando que proíba a decisão judicial de intervir em políticas públicas.

 3 - Com efeito, após análise minuciosa do acórdão recorrido e do precedente vinculante do STF, jurídico é concluir pela refutação do juízo de retratação.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0819426-57.2020.8.18.0140), ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

No referido acórdão (Num. 7332283), esta 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença proferida na origem, que obrigou o ente requerido (apelante) a adotar as medidas necessárias para realização de reforma estrutural, pedagógica e de recursos humanos no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) Infanto Juvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-i estadual), devendo corrigir os itens que se encontram em desconformidade, apontados nos Relatórios de Vistoria Técnica e elaborados pelos setores de Engenharia Civil, Serviço Social e Psicologia do MPPI.

O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (Num. 8085738), no qual sustenta que o decisum contraria o decidido pelo STF, especificamente, quanto aos arts. 2º e 167, I e II, da Constituição da República.

Contrarrazões ao Recurso Extraordinário (Num. 9294492).

Encaminhados os autos à Vice-Presidência (Num. 10915294), o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça deu seguimento ao Recurso em epígrafe e determinou a sua remessa ao e. Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, então, determinou a devolução dos autos ao TJPI para que adote, conforme a situação do Tema nº 698 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


            Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos da Apelação Cível0819426-57.2020.8.18.0140, que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença proferida na origem, que obrigou o ente requerido (apelante) à adoção das medidas necessárias ao adequado funcionamento de Centro de Atenção Psicossocial, conforme prescrição médica.

            O acórdão foi assim ementado (Num. 6991681):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.

2 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes.

3 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Precedentes.

4 – Não cabe ao ente apelante, na qualidade de mantenedor, eximir-se da adoção das medidas necessárias ao adequado funcionamento de Centro de Atenção Psicossocial, considerada a relevância das atividades desenvolvidas pela unidade.

5 – Recurso conhecido e não provido.


            De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, "a discussão sobre os limites do princípio da independência entre Poderes quanto à adoção de providências relativas a políticas públicas para implementação de direitos e garantias previstas na CF, tem sido submetida, de forma reiterada, à análise do STF", e, nessa toada, dada a necessária relevância jurídica e social da matéria versada, deu seguimento ao recurso extraordinário e remeteu-o ao STF.

            Sobre caso assemelhado ao presente, o tema foi tratado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que proíba a decisão judicial de intervir em políticas públicas. Pelo contrário, segundo o STF, a intervenção do Judiciário em políticas públicas de saúde não agride a separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e a efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.

Vale ressaltar que não são raras decisões dos tribunais pátrios negando o juízo de retratação tese firmada no julgamento do Tema 698 pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INADIMISSÃO DO RECURO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 698. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI DISTRITAL 566/1993. PASSE LIVRE. CONCESSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. RENDA SUPERIOR AO MÁXIMO LEGAL. TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário interposto do acórdão de ID. 5113346, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor para fazer jus ao benefício de passe livre, recebendo renda bruta superior ao limite legal, uma vez que Lei Distrital n° 566/1993, específica para os casos de pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, estabelece, para fim de concessão do benefício pleiteado o interessado deve ter renda de até 3(três) salários mínimos.  2. Registra-se que o processe se encontrava sobrestado a fim de se aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case (Recurso Extraordinário n. 684.612) em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta (Tema n. 698). Acórdão de ID. 26058307).  3. Consta notícia no ID. 48938752 das teses fixadas pelo Suprema Corte no Tema 698, nos seguintes termos:  "3.1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 3.2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.  3. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)."  4. A insurgência recursal do recorrente está restrita a que a sentença seja modificada para conceder passe livre ao autor, diante da sua deficiência física, sem observância do limite legal de ter renda de até 3(três) salários mínimos, por entender que se trata de um critério excludente de pessoas com problemas de saúde. Pelo que requer que o Judiciário intervenha na respectiva política pública.  5. Apesar da tese fixada no tema 698 autorizar a intervenção do Poder Judiciário em alguma medida em políticas públicas, a saber "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes"; não é o caso do presente processo.  6. Nos termos da sentença, para a concessão à gratuidade no transporte público coletivo, o postulante deve preencher os requisitos a que alude o art. 88 da Lei Distrital nº 4317/2009, com redação dada pela Lei nº 4887/2012, e a renda do autor extrapola os limites da política de saúde. A lei estabelece os limites da atuação administrativa em benefício da coletividade e a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente permite (Princípio da Legalidade Estrita), não se vislumbrando no presente caso que a respectiva política fere direitos individuais da parte recorrente, ela é estabelecida em prol de toda a comunidade.  7. Com tais considerações, não é o caso de Juízo de Retratação. Agravo Conhecido e Improvido. Ficam mantidos os termos do acórdão de ID. 5113346.  8. Condeno a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, conforme o princípio da equidade. Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).  9. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

(Acórdão 1756136, 07129773620188070016, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se.


E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, NO PRAZO DE TRÊS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. AFRONTA À LEI DO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ARE Nº 1.305.159/MA. TEMA 698/698. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ART. 1.030, I, CPC. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM O PRECEDENTE VINCULANTE. RECUSA DA RETRATAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 1.030, II, CPC. I – Considerando que o acórdão recorrido confirmou sentença condenatória do Poder Público Estadual para que, no (razoável) prazo de 3 (três) anos – respeitando o planejamento orçamentário do Estado -, realizasse concurso público para o provimento de cargos efetivos do sistema penitenciário estadual, visando ao adequado exercício das atividades inerentes aos cargos da respectiva categoria profissional, diante do acervo probatório e do fato público e notório da falibilidade e insuficiência do sistema penitenciário estadual, restando patente o desrespeito aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil - v.g., dignidade da pessoa humana e interesse público, face ao perigo à coletividade -, configurando a situação excepcional de intervenção do Poder Judiciário, sem que se falasse em desrespeito ao princípio da separação dos poderes, mas legitimação constitucional de controle e intervenção em tema de implementação de políticas públicas, decerto que não há falar-se em divergência ao Tema 698/698, mas a sua ratificação, na medida em que obedientes às teses de que ““1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;[..]”; II - quando não há divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STF, jurídico é concluir pela refutação do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; III – juízo de retratação refutado para manter o acórdão recorrido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar o juízo de retratação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0005223-87.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023). Grifou-se.


Com efeito, após análise minuciosa do presente acórdão recorrido e do precedente vinculante do STF, não cabe juízo de retratação no caso ora analisado.


DISPOSITIVO

Do exposto, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, refuto o juízo de retratação, por entender que não há divergência do acórdão recorrido com o precedente vinculante do STF.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0819426-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2024