Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843968-71.2022.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. IMPOSSIBILIDADE. RESP 2.088.100/SP - STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – O cerne da questão consiste em verificar a (im)possibilidade inserção de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que inexigível. II – In casu, a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista. A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor, assim, como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). III – A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita não dá ensejo à indenização a título de dano moral, se o credor não afronta a garantia do art. 42 do CDC, não tendo a cobrança, por si só, o condão de causar sofrimento ou abalo psíquico no devedor passível de indenização. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843968-71.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843968-71.2022.8.18.0140

APELANTE: MARILIA RAQUEL NERES DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. IMPOSSIBILIDADE. RESP 2.088.100/SP - STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I – O cerne da questão consiste em verificar a (im)possibilidade inserção de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que inexigível.

II – In casu, a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista. A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor, assim, como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC).

III – A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita não dá ensejo à indenização a título de dano moral, se o credor não afronta a garantia do art. 42 do CDC, não tendo a cobrança, por si só, o condão de causar sofrimento ou abalo psíquico no devedor passível de indenização.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843968-71.2022.8.18.0140.

Apelante: MARÍLIA RAQUEL NERES DO NASCIMENTO.

Advogada: Maria Rita Fernandes Alves (OAB/PI 19500)

Apelado: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.

Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI 11.943)

Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 




Vistos etc.,



Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARÍLIA RAQUEL NERES DO NASCIMENTO, contra sentença (id nº 10447257) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, declarar inexigíveis as dívidas prescritas, mas manter a informação contida na plataforma “Serasa Limpa Nome”

Em suas razões recursais (id nº 10447260), a Apelante alega, em suma, a impossibilidade de inserção de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em razão de gerar cobranças indevidas, bem como a condenação em danos morais.

Em contrarrazões recursais (id nº 10447265), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 11259996).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 10956526, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.



II – DO MÉRITO

Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre a (im)possibilidade de inserção de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que inexigível.

Com efeito, o art. 189, do CC, dispõe sobre o instituto da prescrição, in verbis:

Art. 189Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Desse modo, ao dispor que a pretensão se extingue pela prescrição, vê-se que o Código Civil não faz diferença quanto às vias cabíveis para se buscar a pretensão do direito, isto é, se por meio judicial ou extrajudicial, assim, operada a prescrição, extingue-se a possibilidade de buscar o adimplemento da obrigação por quaisquer meios, inclusive extrajudicialmente.

A toda evidência, a aludida questão já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, no RESP nº 2.088.100-SP (STJ), em que firmou entendimento de não ser possível promover qualquer tipo de cobrança de dívida prescrita, seja por qualquer meio ou alternativa que utilize a forma direta e indireta, in verbis:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2 . O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito . 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 SP, T3 - Terceira Turma, Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 17/10/2023)”

Na hipótese, a utilização de mecanismos extrajudiciais afetam negativamente o consumidor, sendo vedada pela legislação consumerista, após a prescrição do débito.

In casu, a plataforma “Serasa Limpa Nome”, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, interferindo negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor. Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC).

Ademais, o art. 43, § 1º, do CDC, dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.

No caso dos autos, a manutenção de informações desabonadoras da Apelante em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor.

Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual alega a parte autora que, em consulta à plataforma "Serasa Limpa Nome", verificou que havia um apontamento em seu nome relacionado à dívida já prescrita. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando à autora nos ônus de sucumbência, a qual apelou pugnando pela declaração de prescrição dos débitos e de sua inexigibilidade. 3. Serasa Limpa Nome - apesar de não se tratar de cadastro negativo, a manutenção do nome da parte autora em razão de dívida prescrita abala seu score, configurando, portanto, apontamento desabonador por classificá-la como má pagadora. 4. Embora a dívida prescrita não possa mais ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa "limpa nome". Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra desmedida. 5. Merece reparo a sentença para que seja julgado procedente o pedido de declaração de prescrição das dívidas e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos impugnados. Ônus sucumbencial que se inverte, diante do integral provimento do recurso, condenando o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo aos patronos da autora. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00383960920218190001 202200183264, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 09/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)”



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. CESSAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL POR MEIO TELEFÔNICO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Não obstante a dívida prescrita ainda exista no mundo jurídico, não há como se permitir a continuidade das cobranças do crédito indefinidamente, ainda que apenas na via extrajudicial. 2. Assim, declarada a inexigibilidade da dívida (prescrição), devem cessar as cobranças por meio de ligações e mensagens telefônicas ou por qualquer outro meio. Contudo, tratando-se de obrigação natural ou moral, nada impede o adimplemento espontâneo pela devedora. 3. A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita não dá ensejo à indenização a título de dano moral, se o credor não afronta a garantia do art. 42 do CDC, não tendo a cobrança, por si só, o condão de causar sofrimento ou abalo psíquico no devedor passível de indenização. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00231199020188090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/09/2019)”



Em relação ao pedido de danos morais, para a sua configuração, não basta que o simples aborrecimento ou mero dissabor, a agressão deve extrapolar a normalidade dos fatos rotineiros, causando aflições ou angústias consideráveis para o ofendido.

Dessa forma, tenho que a cobrança de dívida, quando o credor não afronta a garantia do art. 42, do CDC, não tem o condão, por si só, de causar sofrimento ou abalo psíquico ao devedor, posto tratar-se de instrumento legal colocado a disposição daquele que detém um crédito junto a outrem, não havendo falar em cabimento de indenização por dano moral.

 

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, DETERMINAR que o Apelado REMOVA as DÍVIDAS PRESCRITAS da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantendo a sentença em seus demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0843968-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Réu

MARILIA RAQUEL NERES DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

08/03/2024