Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802713-88.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802713-88.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802713-88.2021.8.18.0037

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA

REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.  



RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. n° 13429245) opostos por BANCO BMG S.A. em face do Acórdão (ID. n° 13179454) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deu provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença vergastada declarando a nulidade do instrumento contratual, condenando o banco a reparação dos danos materiais e morais. 

Aduz o Embargante, em suma, que no acórdão houve contradição, tendo em vista que o órgão ao proferir a decisão entendeu que o contrato não fora juntado nos autos, o que não seria verdade. Alega ainda haver omissão pois não se manifestou acerca da compensação do valor transferido para conta da autora.  

É o relatório. 




 

 

VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR) 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

De antemão, explicita-se que a parte embargada, ora RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA, não foi intimada tendo em vista o disposto no art.1.023, §2º, do CPC/2-15. 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. 

Houve expressa e fundamentada manifestação quanto à invalidade do negócio jurídico, conforme vislumbrado no seguinte trecho do acórdão:  

 

[...] 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC (nº 9218163), necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos. 

Os contratos apresentados pelo banco (ID’s 9222980 e 9222981) não se referem ao discutido na petição inicial. 

Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente.” 

 

Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora com a devida regularidade legal. 

Diante disso, tendo em vista que na hipótese dos autos, a Instituição Financeira, de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, juntando comprovantes referentes a contratos distintos do discutido na presente demanda, configurando-se, portanto, a nulidade do contrato discutido na respectiva ação. 

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em omissão. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estão fulminados os demais argumentos. 

Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: 

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. 

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” 

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

 

III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto. 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


 


Detalhes

Processo

0802713-88.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/03/2024