
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0002026-56.2007.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CARNEIRO DA COSTA
APELADO: NÃO CONSTA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível intentada por MARIA DO LIVRAMENTO CARNEIRO DA COSTA, pretendendo reformar sentença exarada em sede de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, aqui versada.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em rejeitar o pedido do advogado de ter acesso aos autos do processo.
É o quanto basta relatar. Passa-se a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De se dizer, de logo, que o recurso em apreço não merece ser conhecido, porque inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida.
Muito embora tenha sido recebido o recurso, após analisar e determinar o retorno dos autos à origem para certificar a tempestividade do apelo, verificou-se que este é intempestivo (Certidão de ID 12252624).
Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que o prazo iniciou-se em 01/10/2019 e encerrou-se em 23/10/2019. Assim, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil vigente, o qual, a saber, assegura-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, a apelante só protocolou o seu recurso de apelação no dia 05/06/2021, quando seu prazo há muito já escoou.
É cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o parágrafo único do referido artigo, por sua vez, assim complementa a matéria, in litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No caso, concedido o prazo (ID 12687989; 13932066), o apelante não apresentou qualquer manifestação.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento a apelação, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2024.
0002026-56.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorMARIA DO LIVRAMENTO CARNEIRO DA COSTA
RéuNÃO CONSTA
Publicação13/02/2024