TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809230-57.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s): MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão do embargante não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe erro material no acórdão referente ao Banco que compõe a lide. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. n° 13315552) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do Acórdão (ID. n° 13090409) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo da autora e, no mérito, concedeu provimento, modificando a sentença vergastada para fixar o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Aduz o Embargante, em suma, que o acórdão incidiu em erro material ao se referir a instituição bancária errada em seu dispositivo.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
De antemão, explicita-se que a parte embargada, ora MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES, não foi intimada tendo em vista o disposto no art.1.023, §2º, do CPC/2-15.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Todavia, no caso em tela, restou configurado o erro material ao se referir em seu dispositivo ao Banco BRADESCO, o qual não faz parte da presente relação processual.
Neste sentido, retifico o erro material apontado, para que passe a constar no dispositivo do acordão vergastado o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos, a fim de reconhecer o erro material indicado, para, no mérito, dar-lhe provimento para sanar o erro referente a correção do dispositivo, passando a constar da seguinte forma:
“3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Desta maneira, reformar-se-á a sentença, somente para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem parecer ministerial.
É como voto.”
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Desta maneira, reformar-se-á a sentença, somente para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0809230-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/03/2024