Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809230-57.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão do embargante não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe erro material no acórdão referente ao Banco que compõe a lide. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809230-57.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809230-57.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES

Advogado(s): MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



 

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão do embargante não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe erro material no acórdão referente ao Banco que compõe a lide. 4. Recurso conhecido e provido. 




RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. n° 13315552) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do Acórdão (ID. n° 13090409) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo da autora e, no mérito, concedeu provimento, modificando a sentença vergastada para fixar o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 

Aduz o Embargante, em suma, que o acórdão incidiu em erro material ao se referir a instituição bancária errada em seu dispositivo.   

É o que importa relatar. 




 

 

VOTO DO RELATOR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR) 

 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

De antemão, explicita-se que a parte embargada, ora MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES, não foi intimada tendo em vista o disposto no art.1.023, §2º, do CPC/2-15. 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

Todavia, no caso em tela, restou configurado o erro material ao se referir em seu dispositivo ao Banco BRADESCO, o qual não faz parte da presente relação processual.  

Neste sentido, retifico o erro material apontado, para que passe a constar no dispositivo do acordão vergastado o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. 

 

III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos embargos, a fim de reconhecer o erro material indicado, para, no mérito, dar-lhe provimento para sanar o erro referente a correção do dispositivo, passando a constar da seguinte forma:  


“3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 

Desta maneira, reformar-se-á a sentença, somente para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Sem parecer ministerial. 

É como voto.” 


É como voto. 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Desta maneira, reformar-se-á a sentença, somente para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0809230-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/03/2024