TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761652-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0761652-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE APRESENTADO. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos.
II – Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante/réu.
III – Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0761652-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A, ora agravado.
Na decisão de origem, o Juízo de piso concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem a seguir descrito: MARCA:NISSAN, ANO: 2020/2021, MODELO:VERSAEXCLUSIVE1.,CHASSI:3N1CN8AEXML836532,COR:BRANCA,PLACA:QRW3I02, RENAVAM:01256055058.
Em suas razões o Agravante aduz que a decisão vergastada se encontra revestida de ilegalidade, posto quea casa bancária não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário Negociável. Ao fim, o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, a revogação da decisão, a intimação do agravado e o julgamento procedente do pedido com a consequente reforma da decisão guerreada.
No decisum impugnado fora reconhecida a constituição da mora do devedor, determinando a busca e apreensão do veículo acima descrito.
Em Decisão monocratica, sob minha relatoria, fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo e mantida, na íntegra a decisão do Juízo a quo.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público tendo em vista que inexiste interesse público.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0761652-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
II. DO MÉRITO
O agravante investe contra a decisão monocrática que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Nada obstante, adianto, não assiste razão ao agravante.
A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
No caso, a instituição agravada se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos da medida de urgência. Consta notificação extrajudicial – AR, expedido no endereço da agravante, constante no contrato , qual seja: R CNSO JAIME A JUNIOR, n.10 qd 228, Itararé.
Pois bem, no tocante a regularidade da apresentação do contrato, inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário.
Em decisão 14013251 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
“ Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
“Art. 2º (…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos.
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura da agravante.
Importante destacar que o agravado trouxe aos autos a cédula de crédito original, requisito indispensável às ações de busca e apreensão.
Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”
A agravante alega que a instituição bancária não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de crédito bancário negociável. Porém verifico nos autos que a referida instituição bancaria comprovou sim ser ela a legítima possuidora da Cédula de crédito bancária. Não deve prosperar, assim, o argumento da agravante nesse sentido.
Dessa forma, não verifico o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso, no caso.”
Logo, a decisão de piso não merece reformas.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/03/2024
0761652-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorMARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação26/03/2024