
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750232-60.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
IMPETRANTE: ANDERSON LEAL MOURA
IMPETRADO: ILMO. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ALEPI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INSCRIÇÃO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE DA IMPETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDERSON LEAL MOURA em face do ato coator atribuído ao presidente da mesa diretora da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ- ALEP e COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL-IDECAN.
Em suma, o impetrante se insurge contra ato realizado ainda na fase de inscrição do Concurso Público da ALEPI, realizado em 14/01/2024.
Liminar concedida em plantão judicial, garantindo à aplicação da prova objetiva ao impetrante no que tange ao cargo de CONTROLE INTERNO (id. 14810896).
Processo distribuído ao Pleno deste E. Tribunal de Justiça.
É o que basta a relatar. Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que a presente impetração foi direcionada ao da mesa diretora da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ- ALEP e à COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL-IDECAN.
De início, cabe destacar que a autoridade coatora, prevê o art. 6º, §3º da Lei 12.016/09: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”
Na esteira do escólio de Cássio Scarpinella Bueno, essa deve ser “a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 22).
In casu, embora o certame tenha o propósito de ofertar vagas na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, o ato ora impugnado foi realizado pela banca organizadora do concurso, que é a responsável pelo controle e validação das inscrições dos pretensos candidatos ao certame. Inclusive, é a banca organizadora que detém/detinha a competência para a ordem de aplicação das provas em favor do impetrante.
Nesse perspectiva, vejo como equivocada a indicação do presidente da mesa diretora da ALEPI como autoridade coatora, posto que a ele não pode ser atribuída a responsabilidade pela validação ou não de inscrição no concurso em análise. A propósito, colho os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39031 ES 2012/0190980-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. 1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 37.924/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013)
Por esse razão, declaro de ofício a ilegitimidade do presidente da mesa diretora da ALEPI para que figure, no presente caso, como autoridade coatora
Sobre a competência para análise do mandado de segurança, prevê a Constituição do Estado do Piauí:
(...)
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
(…)
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:
1. do Governador ou do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
Por seu turno, o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça aduz:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
1. do Governador e do Vice-Governador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019)
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
Tem-se, portanto, que o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à comissão organizadora de concurso não atrai a competência originária desta Corte nem de uma das Câmaras de Direito Público.
Nessa perspectiva, os autos deverão ser encaminhados ao juízo de 1º grau, já que a autoridade coatora não dispõe de prerrogativa no mencionado dispositivo constitucional, nem do regimento interno deste E. Tribunal.
Assim, declino da competência deste feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.
Advirto que permanece vigente a ordem concedida em sede de liminar em favor do impetrante, até ulterior decisão em contrário, na forma do art. 64, §4º do CPC: “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, declino da competência deste feito, e por conseguinte, determino a remessa do mandamus a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, obedecido o critério de distribuição, observando-se ainda o que regulamenta a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí quanto a competência material.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0750232-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorANDERSON LEAL MOURA
RéuIlmo. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ALEPI
Publicação25/01/2024