Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000655-58.2016.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSÁRIA PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Ademais, não há prova válida nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 169 do Código Civil, não há que se falar em decadência do direito à declaração de nulidade de um negócio jurídico, uma vez que a invalidade absoluta não é suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo. 3. Não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 4. Não há que se falar em compensação de valores tendo em vista que não há nenhum documento apto a demonstrar que fora creditado algum valor em benefício do autor da ação. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000655-58.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000655-58.2016.8.18.0058

APELANTE: MARIA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSÁRIA PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS.

1. Contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Ademais, não há prova válida nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 169 do Código Civil, não há que se falar em decadência do direito à declaração de nulidade de um negócio jurídico, uma vez que a invalidade absoluta não é suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo.

3. Não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

4. Não há que se falar em compensação de valores tendo em vista que não há nenhum documento apto a demonstrar que fora creditado algum valor em benefício do autor da ação.

5. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

6. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”

 

               RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do MARIA DOS ANJOS, ora apelada.

Em sentença (ID nº 14065438), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, da seguinte maneira:

(…)

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.


(...)

Em suas razões recursais (ID nº 14065439), o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em sede de contrarrazões (ID nº 14065444), o apelado pugnou, em síntese, pelo não conhecimento do recurso, bem como pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

Passo ao voto.



 



 I. JUÍZO DE ADIMISSIBILIDADE

 Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

                    II. PRELIMINARES DA DECADÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ATIVO
Compulsando os autos verifica-se que o apelante não acostou ao presente feito o contrato celebrado entre as partes, tendo em vista o ônus probatório que lhe é exigido, portanto não há que se falar em decadência nem tampouco de inexistência de contrato ativo com perda do objeto.

Cumpre ressaltar que nos termos do art. 169 do Código Civil, não há que se falar em decadência do direito à declaração de nulidade de um negócio jurídico, uma vez que a invalidade absoluta não é suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo.

Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIOPRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA - CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - TERMO INICIAL - DATA DACITAÇÃO
1-Impõe-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita nos casos em que o impugnante não logra êxito em evidenciar que a parte beneficiada tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
2-Fundada a pretensão na declaração de negócio nulo/inexistente, não há que se falar em prazo decadencial, aplicando-se, à hipótese, a norma prevista no artigo 169 do Código Civil.
3-Não comprovada a relação jurídica apta a justificar os descontos, a declaração de inexistência do contrato, com a determinação de devolução dos valores cobrados, é medida que se impõe.
4- A partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676608/RS, a restituição em dobro do indébito na forma do § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da caracterização de má-fé do suposto credor.


5- A privação de recurso de beneficiário de aposentadoria por invalidez, com modesta condição financeira, pela indevida cobrança, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atingindo direito de personalidade.
6- Fixação do valor da indenização em observância (dissonância) com a extensão do prejuízo comprovado.
7- Em se tratando de indenização por dano material (restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário), os juros de mora devem incidir desde a data da citação, a teor do disposto nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.

EMENTA: V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DE VALORES - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.

1. Compete ao Julgador avaliar a necessidade ou conveniência da realização da prova pretendida pela parte, sem que disso resulte o cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.

2. Nos termos do art. 169 do Código Civil, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito à declaração de nulidade de um negócio jurídico, uma vez que a invalidade absoluta não é suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo.

3. Embora seja imprescritível o direito à declaração de nulidade do negócio jurídico eivado de invalidade absoluta, os efeitos patrimoniais dessa declaração, fundados no interesse da parte em ter devolvidos os valores que indevidamente pagou, podem ser atingidos pela prescrição.

4. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de contrato de empréstimo consignado, por meio de documento escrito, depende da assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas ou, ainda, de procuração por instrumento público, não bastando à manifestação da vontade a impressão dactiloscópica do mutuário.

5. Declarada a nulidade do contrato após a liberação da verba emprestada e dos descontos na folha de pagamento do contratante, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de e enriquecimento sem justa causa.

6. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado, cujos descontos não ultrapassaram o montante depositado em sua conta, não tendo havido qualquer subtração de seu patrimônio pessoal.

7. De acordo com a tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

Do exposto, rejeito a preliminar arguida.


III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Ademais, não há prova válida nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:


AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)



DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019).


Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Ademais, não há que se falar em compensação de valores tendo em vista que não há nenhum documento apto a demonstrar que fora creditado algum valor em benefício do autor da ação.

No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença exarada pelo juízo a quo. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Quanto aos honorários advocatícios, majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

    É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000655-58.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS ANJOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

08/03/2024