TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801246-40.2022.8.18.0037
APELANTE: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: SABINO ALVES FEITOSA NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COM BASE NO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, tendo-se como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. O marco inicial da contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês decorrentes do dano moral é a data do arbitramento, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil.
3. Correção monetária que deve aplicada conforme a tabela da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06 do TJPI.
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801246-40.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Maria Pereira de Melo Pinheiro tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, por ela proposta contra o Banco Bradesco S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido realizado pela parte autora:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional.”
Condenou o banco, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso no qual alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do julgamento. Requer, ainda, a incidência de juros sobre o valor da condenação a título de danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
O apelado, ao responder, argumenta pela legalidade da cobrança efetuada e pelo não cabimento da repetição de indébito; pela ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; pela impossibilidade de condenação do promovido em custas e honorários e pela manutenção da condenação em litigância de má-fé. Requer, por conseguinte, que seja negado provimento ao apelo da parte recorrente.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte apelada, em sede de contrarrazões, questiona a sentença recorrida e alega serem indevidos os danos morais e a repetição em dobro do indébito, além de pedir a manutenção de multa por litigância de má-fé, circunstância que não guarda relação com o caso dos autos, porque não houve a referida condenação em sede de sentença nem há questionamento algum a seu respeito no recurso de apelação.
Ademais, as contrarrazões recursais não são o meio processual cabível para se questionar a sentença, mas tão somente para rebater as alegações da contraparte no recurso. Desse modo, deixo de apreciar os argumentos da parte recorrida em sede de contrarrazões que tencionam modificar a sentença recorrida.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Senhores julgadores, a parte apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causou.
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, devendo ser majorado o valor arbitrado na origem.
Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano moral, entendo que tal verba deve ser contabilizada a partir do arbitramento, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil:
“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”
Desse modo, não merece acolhimento o pedido da parte apelante de que os juros de mora da condenação à restituição por danos morais incidam a partir do evento danoso, pois estes devem ser aplicados a partir do arbitramento.
Por outro lado, deve ser mantido o índice de correção monetária da condenação ao pagamento de indenização por danos morais com base na tabela de correção da Justiça Federal, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, em seu artigo 1º:
“Artigo 1º DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.”
Diante do exposto, conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau, deixo de apreciar as alegações realizadas em contrarrazões que questionam a sentença recorrida e, sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados em razão da parcial procedência do apelo.
Teresina, 30/03/2024
0801246-40.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/04/2024