
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0750289-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO
AGRAVADO: CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759746-08.2022.8.18.0000, por meio da qual fora indeferida a tutela antecipada pleiteada, consubstanciada na imissão na posse do imóvel objeto da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau verifiquei que as partes entraram em acordo no processo de origem de nº 0848736-40.2022.8.18.0140, sendo homologado o acordo e extinto o feito com resolução de mérito(id. 4001380), com transito em julgado e devidamente arquivado.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto deste agravo interno, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ULTERIOR DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornando esta via recursal posteriormente imprópria. Reconhecida a perda de objeto do Agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO Nº 0622277-16.2023.8.06.0000/50000 - PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a PERDA DO OBJETO do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Agravo Interno de nº 0622277-16.2023.8.06.0000/50000 não conhecido por perda de objeto. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0622277-16.2023.8.06.0000 Caririaçu, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750289-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO
RéuCAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO
Publicação28/01/2024