Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806865-66.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, temos que o consumidor foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento válido. 2. Assim, distante o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva da instituição financeira, deve o contrato em análise ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806865-66.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806865-66.2022.8.18.0031

APELANTE: DANIEL VERAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) : FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, temos que o consumidor foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento válido. 2. Assim, distante o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva da instituição financeira, deve o contrato em análise ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.  

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação movida por DANIEL VERAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em face de decisão judicial do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 478, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a parte em custas e honorários advocatícios, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito; Indenização Por Cobrança Indevida E Danos Morais; Pedido De Repetição De Indébito Dobrado; E Pedido De Tutela De Urgência Antecipada movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente identificado, ora apelado. 

Alega o apelante que o contrato discutido é nulo, pois não obedeceu às diretrizes imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não observou o princípio da informação ao consumidor não tendo esclarecido que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado.  

Diz que sendo o contrato nulo, pelos fatos esboçados, deve haver a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos da inicial (id. 11504933).   

Devidamente intimado, o banco recorrido diz que a referida contratação é válida, pois tendo o apelante aderido ao contrato de cartão de crédito consignado, foi corretamente disponibilizado para saque o valor contratado, portanto, sendo regular a contratação deve a sentença ser mantida em sua totalidade (id. 11504936). 

É o que importa relatar. 

 


 

VOTO DO RELATOR 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 

 

2– DO MÉRITO DO RECURSO 

 

No caso, infere-se dos autos que os litigantes formalizaram Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Bonsucesso” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão (id. 11504919).  

Desta feita, não obstante a documentação evidenciar à celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso concreto demonstram a ausência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, que afasta a ocorrência de prática abusiva perpetrada pelo banco demandado. 

Isso porque, mesmo que as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, a forma como a instituição financeira realizou a contratação de cartão de crédito consignado na presente hipótese não levou o consumidor a erro, de tal maneira que se mostra razoável que o contratante acreditasse estar celebrando empréstimo consignado comum. 

Desse modo, coube ao banco demonstrar que houve autorização expressa pela parte autora de concessão de crédito, via reserva de margem consignável, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 

Compulsando os autos, verifica-se que o débito contraído pelo apelante provém de contratação do cartão de crédito gerado, pois a quantia emprestada foi depositada na conta do requerente e descontadas do contracheque da parte autora, no Tipo - “529 BANCO BONSUCESSO CARTAO”, no valor de R$ 130,00, decorrente de contratação ajustada entre as partes, conforme documentos ID Num. 11504806. 

Ademais, há provas de que o valor referente ao limite do cartão foi efetivamente transferido para conta do apelante como forma de antecipação do crédito do cartão (id. 11504813 - pág. 5). 

Constata-se, consubstanciado nos fatos relatados, a ausência de prática comercial abusiva do banco demandado, que cumpriu o seu dever de informar adequadamente e de maneira clara o consumidor, não havendo o que se falar em hipossuficiência técnica para firmar o ajuste em modalidade contratual diversa. 

Desse modo, distante o vício de consentimento do consumidor e a prática legal perpetrada pela instituição financeira, deve o contrato em análise ser mantido, subsistindo, a contratação a título de empréstimo pessoal consignado, na forma prevista no art. 170 do Código Civil, vez que realizado o contrato e recebido os valores. 

Nesse sentido, temos diversos precedentes dos Tribunais Pátrios, a seguir:  


“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Inobstante demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, inexistente prova da entrega do cartão à requerente, tampouco o seu uso como tal, o que descaracteriza a contratação como formalizada e evidencia a sua nulidade. Frente à intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação deve subsistir como se empréstimo pessoal consignado fosse (art. 170, do Código Civil). Dano moral não verificado. Em concreto, mesmo que a conduta do requerido tenha sido considerada ilícita, não há elementos fáticos dignos de convicção para caracterizar os supostos danos morais. Ônus sucumbenciais redimensionados. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081037962, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-09-2019).” 


“BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração da entrega ao correntista do cartão respetivo e nem o seu uso como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade. - Tendo em vista que houve a intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação a esse título (empréstimo pessoal consignado) deve subsistir, na forma prevista no art. 170 do Código Civil. - Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079942843, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/03/2019).” 


“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CLÁUSULA CONTRATUAL NULA DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A condenação por danos morais não pode ser concedida no caso em que os atos pepetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica do autor. Agravo conhecido e improvido. (TJMS; AgInt 0802652-81.2018.8.12.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 18/11/2019; Pág. 78).” 

 

Assim, considerando-se como legal a consignação da Reserva de Margem Consignável, deve a Instituição Financeira manter o cálculo do débito, segundo as regras do mútuo comum/empréstimo consignado. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

É como voto. 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de  2024.                                                                 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0806865-66.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DANIEL VERAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/03/2024